TJBA - 0512714-53.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:33
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HORTO RESIDENCE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de SEGUETEC SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE TORRES em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0512714-53.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Do Edificio Horto Residence Advogado: Taciano De Jesus Mattos (OAB:BA26977) Interessado: Seguetec Sistemas De Seguranca Eletronica Eireli - Me Interessado: Alexandre Andrade Torres Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512714-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HORTO RESIDENCE Advogado(s): TACIANO DE JESUS MATTOS (OAB:BA26977) INTERESSADO: SEGUETEC SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
A presente ação seguia seu curso normal quando este Juízo determinou que a parte autora promovesse o recolhimento integral das custas do atual processo.
Certificado pelo cartório a ausência de recolhimento integral das custas (ID 243560324), vieram-me conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora não recolheu as custas iniciais necessárias para o deslinde do processo.
Eis que o NCPC ordena o cancelamento do feito na distribuição: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A doutrina descreve que o ato de cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da inicial, vejamos: “A ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito.
Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do Novo CPC, o cancelamento da distribuição, que inclusive exigirá compensação para preservar-se a distribuição igualitária prevista no caput do art. 285 do Novo CPC, é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial.” (Neves, 2017, p. 476) Semelhantemente, nos termos do art. 485, III, do CPC, impõe na extinção do feito se, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, III, ambos da Lei n.º 13.105/2015, determino o cancelamento do feito na distribuição, com consequente indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
P.I.C.
Salvador, Bahia, 15 de janeiro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
30/01/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:11
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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01/10/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2019 00:00
Publicação
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19/06/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2019 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2019 00:00
Mero expediente
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12/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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