TJBA - 8001428-75.2022.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 21:30
Baixa Definitiva
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24/11/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:23
Juntada de Alvará judicial
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26/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:08
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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25/06/2023 17:53
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/06/2023 23:59.
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24/06/2023 14:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/06/2023 23:59.
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04/06/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2023 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 17:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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31/05/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001428-75.2022.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Demetrio De Souza Jesus Advogado: Adriano Dias De Almeida (OAB:BA56503) Advogado: Humberto Thiago Dos Santos (OAB:BA58412) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2023-03-31 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU,MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...) 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) Declarar a inexistência do débito discutidos nos autos.
B) Condenar a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
C) Condenar o réu a excluir o nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "C".
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:55
Expedição de intimação.
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23/05/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 23:37
Expedição de citação.
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15/02/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
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29/01/2023 09:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/01/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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26/01/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 01:17
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/12/2022 18:20
Expedição de citação.
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16/12/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 09:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/01/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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04/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 23:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 23:28
Conclusos para decisão
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22/08/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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