TJBA - 8046901-66.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 08:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 06/03/2025 23:59.
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07/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8046901-66.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Raquel Lima Pereira Camara Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:BA52320) Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor Do Detran Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8046901-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: RAQUEL LIMA PEREIRA CAMARA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS Impetrado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros DECISÃO Vistos, etc.
RAQUEL LIMA PEREIRA CAMARA, devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso LXIX da CF/88 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros, conforme fundamentação de fato e de direito que consta na exordial.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos.
Considerando a natureza da causa de pedir e suas circunstâncias, reservo-me à apreciação da antecipação pretendida neste writ constitucional após prestadas as informações requisitadas.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, estipulado no art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão judicial ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora, a fim de que possa, querendo, manifestar-se no feito, no mesmo prazo supra.
Decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público do Estado da Bahia, para que este oferte opinativo, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 10 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/01/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 07:02
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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10/06/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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10/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 11:58
Outras Decisões
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14/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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