TJBA - 8000325-98.2022.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-98.2022.8.05.0211 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA CARMEZITA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s):ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO maf 12 ACORDÃO Direito do consumidor.
Apelação cível.
Apelação Adesiva.
Empréstimo consignado não contratado. Ônus da prova da instituição financeira.
Danos morais.
Desconto em verba alimentar.
Restituição simples.
Recurso Principal não provido.
Recurso Adesivo Não Conhecido. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Apelação adesiva da autora não conhecida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve comprovação, por parte do banco, da validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) é devida a indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos; (iii) é cabível a devolução simples dos valores descontados.
III.
Razões de decidir 3.
A apelação adesiva da autora não foi conhecida, por ausência de sucumbência recíproca, conforme art. 997, §1º, do CPC e Súmula 326, do STJ. 4.
O banco não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, nem requereu perícia grafotécnica, como exigido pelo Tema 1.061, do STJ. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento de responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais causados à autora, consumidora hipossuficiente. 6.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve se dar de forma simples, e o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "1.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a validade da contratação de empréstimo quando impugnada a autenticidade da assinatura. 2.
A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos indevidos sobre benefício previdenciário por contrato não reconhecido, enseja responsabilidade objetiva e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, art. 997, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2115395/MT, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 22.04.2024; STJ, REsp 1.066.182/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª T., j. 28.06.2011; TJBA, APL 8078530-97.2019.8.05.0001, Rel.
Des.
Mário Albiani, 1ª Câm.
Cív., pub. 09.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000325-98.2022.8.05.0211, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada MARIA CARMEZITA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR a preliminar arguida em contrarrazões e NEGAR PROVIMENTO à apelação, NÃO CONHECENDO do recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des.
Antonio Maron Agle Filho Relator -
11/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:27
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 23:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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28/02/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 19:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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12/02/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000325-98.2022.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Interessado: Maria Carmezita Ferreira Dos Santos Oliveira Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725) Interessado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: SENTENÇA Vistos, Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o propósito em firmar seu entendimento antes firmado e decidido.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Riachão do Jacuípe-Bahia, data registrada no sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
28/01/2025 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA CARMEZITA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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11/05/2024 05:23
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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27/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
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22/12/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 09:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/11/2022 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE.
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21/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 05:01
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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20/10/2022 14:00
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 14:44
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/11/2022 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE.
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10/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 08:56
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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05/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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31/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 17:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2022 13:16
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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