TJBA - 8001401-25.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:27
Baixa Definitiva
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11/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 03:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001401-25.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Murilo Sousa Nascimento Advogado: Pedro Henrique Mira De Oliveira (OAB:BA64803) Autor: Sofia De Carvalho Sanches Matos Advogado: Pedro Henrique Mira De Oliveira (OAB:BA64803) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001401-25.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MURILO SOUSA NASCIMENTO e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA64803) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por MURILO SOUSA NASCIMENTO e SOFIA DE CARVALHO SANCHES MATOS em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. (ID 466971767).
Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo, com o objetivo de pôr termo ao litígio – ID 469556200.
Posto isso, tendo sido atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entabulada entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, servindo a presente como título executivo judicial.
De mais a mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
19/01/2025 00:25
Expedição de citação.
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19/01/2025 00:25
Homologada a Transação
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18/01/2025 15:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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17/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:48
Juntada de ata da audiência
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:04
Expedição de citação.
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10/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/11/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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04/10/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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