TJBA - 8000243-10.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Documento_1
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08/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:39
Juntada de informação
-
08/11/2024 16:38
Juntada de informação
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08/11/2024 15:59
Expedição de decisão.
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08/11/2024 15:59
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 15:54
Expedição de decisão.
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07/11/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:46
Expedição de sentença.
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05/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:57
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2024 09:57
Homologada a Transação
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17/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de 8000243_10.2022.8.05.0230_RescisãoContrato_ManutençãoPosse_HomologaçãoAcordo
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14/10/2024 14:55
Expedição de ato ordinatório.
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09/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000243-10.2022.8.05.0230 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ariston Rodrigues Mascarenhas Advogado: Murilo Coutinho Teixeira De Oliveira (OAB:BA35473) Advogado: Vanessa Ramos Rocha (OAB:BA36460) Advogado: Luiz Henrique Queiroz Araujo (OAB:BA67813) Autor: Maria Sonia De Jesus Santana Advogado: Murilo Coutinho Teixeira De Oliveira (OAB:BA35473) Advogado: Vanessa Ramos Rocha (OAB:BA36460) Reu: Rms Pousada E Eventos Ltda - Me Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira (OAB:BA33600) Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro Interessado: Incra-instituto Nacional De Colonizacao E Reforma Agraria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000243-10.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS e outros Advogado(s): MURILO COUTINHO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA35473), VANESSA RAMOS ROCHA (OAB:BA36460), LUIZ HENRIQUE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA67813) REU: RMS POUSADA E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s): TAISE BARRETO LOBO FERREIRA (OAB:BA33600), LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559) DECISÃO Em atenção a Decisão ID. 427267822 que postergou a apreciação da tutela antecipada formulada em sede de reconvenção ID. 230597102 e reiterada no ID. 248918668, diante da instrução probatória realizada (Ata de audiência ID. 432038312) com o devido retorno das diligências determinadas (ID. 433170165; 435109617; 435409929; 448007722), passo a decidir.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a Parte Requerida pugna para que: a) Sejam notificados os Tabelionatos e Cartórios de Imóveis desta Comarca, a fim de que se proíba a prática de qualquer ato jurídico que tenha como objeto o imóvel ora em litígio; b) Seja determinada a notificação do Tabelionato de Notas e Protesto desta Comarca, na pessoa da Tabeliã Titular, DANUSA PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO, a fim de que não se proceda a lavratura da escritura indicada em sua consulta de ID 218823504, ao passo que a área em questão se encontra em litígio e a Requerida exige o cumprimento do contrato firmado com os autores; c) Com base no poder geral de cautela, sejam expedidos os necessários EDITAIS, os quais deverão ser publicados no Diário da Justiça, bem assim nos jornais de circulação nesta e noutras cidades, a fim de dar conhecimento ao público em geral, já que a publicidade é um dos princípios que rege as transações imobiliárias, bem como para dar conhecimento a eventuais terceiros interessados no imóvel, com os quais os Autores possam estar negociando, cuja qualificação não se sabe; d) Ainda com base no poder geral de cautela, seja determinado que os Autores fiquem impedidos de efetuar qualquer modificação no imóvel ou se efetue qualquer negociação com terceiros. e) Seja determinada a expedição de ofício ao INCRA para que realize o bloqueio do imóvel rural “SITIO SÃO COSME E DAMIÃO” localizado neste município e forneça cópias dos documentos apresentados pelos Autores para transferência a terceiros, conforme indica CCIR anexo; Cumpre asseverar que o objeto de prova fora estabelecido para esclarecer a quem seria atribuído o inadimplemento contratual, se à Parte Ré ou se à Parte Autora conforme determinado na Decisão ID. 386169827.
Nesta linha de intelecção, o imóvel objeto da lide encontra-se eivado, pois se discute sobre ele obrigação contratual não cumprida, pendente de resolução, o que acarreta um ônus sobre este e consequente impossibilidade de transferência da posse a terceiro por meio de escritura pública de cessão de direitos até que haja o proferimento do mérito.
A probabilidade do direito que embasa o pedido de tutela pode ser confirmada pela própria consulta pública ID. 218823504 que atesta o pedido de lavratura de Escritura Pública de Cessão de Posse tendo os autores como outorgantes e a ND SERVIOS DE COBRANÇA LTDA como outorgada, demonstrando a prática de cessão de posse do bem objeto da lide a terceiro.
Já o perigo de dano recaí no fato de que, se autorizada a lavratura de tal escritura, advindo o julgamento deste processo poderá repercutir na lavratura em questão e em direitos de terceiros.
Neste sentindo, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA ANTECIPADA e, na mesma oportunidade, respondendo a consulta pública (ID. 218823504) formulada pela Tabeliã Titular do Tabelionato de Notas e Protesto desta comarca, DETERMINO que se mantenha suspensa a lavratura da escritura pública de cessão de posse protocolada na serventia, entre os autores do presente processo e a ND SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, até julgamento da presente lide.
Fica, por ora, proibido a prática de qualquer ato jurídico que tenha como objeto o imóvel ora em litígio.
INDEFIRO o pedido de bloqueio e de ofício ao INCRA em razão do informado no ID. 435409929.
Com efeito, diante do retorno das diligências, principalmente das informações prestadas pelo INCRA ID. 435409929, que colacionou uma Descrição de Imóvel com área total de 4,1000 ha, situado na Fazenda Novo Porto de Castro Alves (ID. 435409931) com registro de aquisição pelo Sr.
ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS, cumpre as partes autoras esclarecerem se a área alienada, objeto da lide, estaria englobada na descrição mencionada, oportunidade em que deverão manifestar-se em sede de alegações finais.
Nesta senda, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelas partes autoras, apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, oportunidade em que deverão se manifestar acerca do retorno das diligências deferidas e, as partes autoras esclarecerem a disposição citada acima.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifiquem-se e façam os autos conclusos para julgamento.
SANTO ESTEVÃO/BA, 10 de junho de 2024.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
03/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
02/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2024 21:44
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE QUEIROZ ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:05
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
13/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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13/03/2024 04:34
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
13/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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12/03/2024 15:41
Juntada de Ofício
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28/02/2024 21:37
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 15:23
Juntada de Ofício
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26/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 10:40
Expedição de intimação.
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22/02/2024 15:41
Outras Decisões
-
22/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:53
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada para 21/02/2024 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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21/02/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2024 20:11
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 20:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 20:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 20:09
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/02/2024 15:37
Expedição de intimação.
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06/02/2024 14:56
Outras Decisões
-
06/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000243-10.2022.8.05.0230 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ariston Rodrigues Mascarenhas Advogado: Murilo Coutinho Teixeira De Oliveira (OAB:BA35473) Advogado: Vanessa Ramos Rocha (OAB:BA36460) Autor: Maria Sonia De Jesus Santana Advogado: Murilo Coutinho Teixeira De Oliveira (OAB:BA35473) Advogado: Vanessa Ramos Rocha (OAB:BA36460) Reu: Rms Pousada E Eventos Ltda - Me Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira (OAB:BA33600) Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho retro e ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 41, de 11 de novembro de 2021, visando a celeridade processual, intimem-se as partes acerca da designação da Audiência de Instrução por videoconferência para o dia 21 de fevereiro de 2024 (21/02/2024), às 08h30min.
Ficam as partes advertidas: As partes e seus advogados deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato; As partes deverão comparecer à audiência portando documento oficial de identificação com foto, como RG ou CNH, em bom estado, acompanhadas de seus respectivos advogados, que deverão estar de posse da sua carteira da OAB, e ficam desde já advertidos acerca do quanto previsto no artigo 357, §5º,do CPC; Para acesso à sala de audiências na plataforma LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/533912 ; Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 533912; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Orientações de utilização da plataforma LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf .
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf .
Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais; As partes e seus patronos deverão estar disponíveis na sala de espera da plataforma LIFESIZE a partir do horário designado para a audiência e, na hipótese de atraso na pauta, deverão aguardar até a finalização da audiência anterior para serem admitidos na sala principal; Caso a parte ou patrono não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer, na data e horário da audiência, à 1ª Vara dos feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Edmilson Jatahy Fonseca (Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA), mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19 e documento oficial com foto, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, mantendo-se o uso de máscaras e o atendimento às diretrizes de higiene e segurança e demais cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19; Cumpra-se, servindo o presente com força de mandado.
Santo Estevão – BA, 30 de janeiro de 2024.
Assinatura Digital -
31/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 20:30
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 21/02/2024 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
-
30/01/2024 20:26
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 20:23
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/06/2023 18:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/06/2023 18:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:36
Expedição de intimação.
-
19/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:34
Juntada de Informações prestadas
-
16/06/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 21:29
Decorrido prazo de RMS POUSADA E EVENTOS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
22/05/2023 23:52
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
22/05/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 11:54
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:46
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 18:11
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
01/01/2023 07:04
Decorrido prazo de ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS em 08/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 07:04
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE JESUS SANTANA em 08/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
21/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
17/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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03/10/2022 23:18
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 16:08
Decorrido prazo de RMS POUSADA E EVENTOS LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:08
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE JESUS SANTANA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:08
Decorrido prazo de ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS em 05/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:38
Decorrido prazo de RMS POUSADA E EVENTOS LTDA - ME em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 11:50
Decorrido prazo de RMS POUSADA E EVENTOS LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:27
Decorrido prazo de ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:27
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE JESUS SANTANA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 14:50
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
31/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
17/08/2022 17:47
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
17/08/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:33
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
16/08/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:40
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
15/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:24
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:45
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 10/11/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
-
02/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 09:32
Expedição de despacho.
-
02/08/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 14:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/11/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
-
27/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 04:26
Decorrido prazo de RMS POUSADA E EVENTOS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 05:31
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
12/05/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 15:08
Expedição de citação.
-
06/05/2022 15:02
Juntada de mandado
-
06/05/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 10:05
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:02
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
01/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:22
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
16/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 03:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 03:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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