TJBA - 0526306-04.2018.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 08:19
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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19/05/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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13/03/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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13/03/2024 19:36
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MATOS BATISTA em 29/02/2024 23:59.
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13/03/2024 04:06
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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13/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/03/2024 14:05
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0526306-04.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Marcos Cesar Matos Batista Advogado: Luis Fernando Santos Da Silva (OAB:BA52926) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0526306-04.2018.8.05.0001 Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte Ré: MARCOS CESAR MATOS BATISTA BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação monitória em face de MARCOS CESAR MATOS BATISTA, também devidamente qualificado(a).
As partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que subscrevem a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos, colacionados aos autos.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Julga-se, ainda, satisfeita a obrigação pactuada, nos termos do art. 924, II do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
P.I.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 30 de janeiro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
30/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 16:41
Homologada a Transação
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30/01/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:04
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MATOS BATISTA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:23
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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12/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 11:04
Declarada incompetência
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03/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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03/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2021 00:00
Petição
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16/10/2021 00:00
Publicação
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14/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2021 00:00
Mero expediente
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09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2021 00:00
Petição
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03/12/2020 00:00
Mandado
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03/12/2020 00:00
Mandado
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23/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2018 00:00
Mero expediente
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16/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Expedição de documento
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08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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