TJBA - 8005828-57.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 19:16
Decorrido prazo de LECIVALDO LIMA DE ALMEIDA, em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCAS BRITTO TOLOMEI em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
12/02/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8005828-57.2024.8.05.0138 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jaguaquara Autor: Jailza Ribeiro Da Cruz Advogado: Lucas Britto Tolomei (OAB:BA21467) Reu: Lecivaldo Lima De Almeida, Advogado: Jessica De Aguiar Silva (OAB:BA62027) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8005828-57.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JAILZA RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s): LUCAS BRITTO TOLOMEI (OAB:BA21467) REU: LECIVALDO LIMA DE ALMEIDA, Advogado(s): JESSICA DE AGUIAR SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA DE AGUIAR SILVA (OAB:BA62027) DESPACHO A inicial mostra-se confusa visto que figuram como autores, representados pela genitora Jailza Ribeiro da Cruz, os menores HENRRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA e SOPHIA RIBEIRO DE ALMEIDA.
A ação foi nominada como AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE NOVOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
No relato dos fatos afirma que fora arbitrda pensão alimenticia em favor apenas da filha SHOPIA RIBEIRO DA CRUZ, no importe equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salario mínimo e que, desde outubro de 2022, o menor HENRIQUE passou a conviver também com a genitora.
Justifica ainda que houve considerável aumento das possibilidades do genitor.
O pedido liminar é a fixação de ALIMENTOS PROVISÓRIOS no importe de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) "tendo em vista a necessidade dos 02 (dois) menores" e ao final, requer a "fixação de alimentos para o autor na monta de 02 (dois) salários mínimos" e nada requer quanto ao pleito revisional.
Não é possível o arbitramento de alimentos provisórios diante da necessidade de 02(dois) filhos, incluindo a filha SOPHIA, visto que os mesmos já foram arbitrados em favor desta na ação primeva.
Neste caso, os provisórios seriam possíveis numa nova ação, visando a pensão alimentícia, tão somente para o menor HENRRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA.
Ainda, o possível descontentamento com o valor atualmente pago à filha SOPHIA, deveria gerar na presente ação Revisional, o pedido de alteração do valor atual para novo valor pretendido, fundamentando-o com a demonstração de alteração da capacidade do genitor e necessidade da referida menor, no entanto, dos requerimentos, não há qualquer pedido revisional.
Sendo assim, necessário a intimação dos autores, por seu advogado para esclarecer o quanto acima disposto, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial,conforme determina o artigo 330 do mesmo código processual.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Jaguquara, data da assinaturadigital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
27/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:04
Expedição de citação.
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05/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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