TJBA - 8000342-14.2015.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000342-14.2015.8.05.0104 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Inhambupe Requerente: Pedro Barbosa Da Silva Advogado: Fernanda Santana Machado Goncalves Dias (OAB:BA37730) Requerido: Heleno De Tal "leno" Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000342-14.2015.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: PEDRO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA SANTANA MACHADO GONCALVES DIAS (OAB:BA37730) REQUERIDO: Heleno de Tal "Leno" Advogado(s): SENTENÇA .
Vistos, etc.
O presente processo acha-se paralisado há muito tempo, e que apesar da tentativa de intimar-se pessoalmente a parte autora, para dar-lhe prosseguimento, a mesma resultou infrutífera, em virtude da certificação do Sr.
Oficial acerca do possível falecimento do(a) autor(a), como consta na certidão de óbito (ID 398200870 fls. 3 e 4).
Fato é que nesses longos ano transcorridos não aportou nos fólios qualquer petição pugnado por impulsionamento por parte de possível sucessores do(a) demandante, o que revela a desídia na condução do feito, não se olvidando que não é dever deste magistrado investigar sobre a existência de herdeiros do(a) falecido(a), uma vez que com patrono constituído nos autos, este é quem deve fazê-lo.
Em face do exposto, com amparo no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publicada e intimados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Inhambupe, data da assinatura. - 
                                            
27/09/2024 12:38
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 19:36
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA MACHADO GONCALVES DIAS em 29/02/2024 23:59.
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13/03/2024 04:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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13/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000342-14.2015.8.05.0104 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Inhambupe Requerente: Pedro Barbosa Da Silva Advogado: Fernanda Santana Machado Goncalves Dias (OAB:BA37730) Requerido: Heleno De Tal "leno" Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000342-14.2015.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: PEDRO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA SANTANA MACHADO GONCALVES DIAS (OAB:BA37730) REQUERIDO: Heleno de Tal "Leno" Advogado(s): SENTENÇA .
Vistos, etc.
O presente processo acha-se paralisado há muito tempo, e que apesar da tentativa de intimar-se pessoalmente a parte autora, para dar-lhe prosseguimento, a mesma resultou infrutífera, em virtude da certificação do Sr.
Oficial acerca do possível falecimento do(a) autor(a), como consta na certidão de óbito (ID 398200870 fls. 3 e 4).
Fato é que nesses longos ano transcorridos não aportou nos fólios qualquer petição pugnado por impulsionamento por parte de possível sucessores do(a) demandante, o que revela a desídia na condução do feito, não se olvidando que não é dever deste magistrado investigar sobre a existência de herdeiros do(a) falecido(a), uma vez que com patrono constituído nos autos, este é quem deve fazê-lo.
Em face do exposto, com amparo no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publicada e intimados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Inhambupe, data da assinatura. - 
                                            
30/01/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:57
Expedição de intimação.
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30/01/2024 10:57
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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23/01/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 09:56
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:01
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA MACHADO GONCALVES DIAS em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 23:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/07/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 23:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/06/2023 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/06/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 09:03
Expedição de intimação.
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28/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 08:48
Juntada de Certidão
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24/03/2019 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA MACHADO GONCALVES DIAS em 25/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2018.
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26/09/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/09/2018 15:18
Expedição de intimação.
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06/07/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2017 01:41
Decorrido prazo de Heleno de Tal "Leno" em 19/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 13:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/11/2017 13:13
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
21/11/2017 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2017 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA MACHADO GONCALVES DIAS em 20/11/2017 23:59:59.
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10/11/2017 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2017.
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10/11/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2017 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/11/2017 14:57
Expedição de Mandado.
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08/11/2017 14:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/10/2017 21:43
Juntada de intimação
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17/05/2016 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA SANTANA MACHADO GONCALVES DIAS em 16/05/2016 23:59:59.
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04/05/2016 13:09
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2016 14:22
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/04/2016 14:21
Expedição de citação.
 - 
                                            
12/04/2016 09:03
Audiência conciliação designada para 04/05/2016 12:00.
 - 
                                            
04/04/2016 19:48
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/04/2016 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2015 09:42
Conclusos para despacho
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21/09/2015 12:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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