TJBA - 8005417-03.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:53
Juntada de Alvará
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16/09/2024 11:51
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:15
Juntada de informação
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25/06/2024 15:14
Desentranhado o documento
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25/06/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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25/06/2024 15:13
Juntada de Alvará
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12/06/2024 13:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8005417-03.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Wilcson Dos Santos Almeida Advogado: Wisleia Dos Santos Almeida (OAB:BA61508) Reu: Motosol Motocicletas Ltda Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8005417-03.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consórcio, Análise de Crédito] Autor (a): WILCSON DOS SANTOS ALMEIDA Réu: MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA e outros Trata-se no presente caso de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WILCSON DOS SANTOS ALMEIDA em desfavor de MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Aduz o autor que “(...) no dia 06/09/2021, o autor formalizou, junto às demandadas, um contrato de adesão a consórcio de Grupo: 42740, Cota: 671, para aquisição de uma motocicleta marca HONDA, modelo NXT 160 BROS ESDD, cor BRANCA, na época valorada em R$ 16.012,00, cujo plano previu o pagamento, inicialmente, de 48 parcelas iguais e sucessivas, sendo a inicial no valor de R$ 486,76.
No entanto, as referidas parcelas foram amortizadas após o lance.
No mês 05/2022, após sorteio ocorrido durante a realização da assembleia nº 045, quando o autor efetuou, com muito suor de seu trabalho, um lance no valor de R$ 9.429,45, e logo foi informado que havia sido contemplado; mediante ligação telefônica e conversa de whatsapp com vendedor da concessionária (prints constantes nos autos), gerando assim seu direito de receber a motocicleta objeto de consórcio.
Entretanto, quando se dirigiu até ao estabelecimento para ajuste das informações e para retirar a motocicleta, foi informado que o prazo para entrega do bem era de 90 (noventa) dias, dependendo, ainda, de uma “fila de espera”; da disponibilidade do bem em estoque; e da cor desejada; informação essa que não foi deixada explicita pelas demandadas no momento da formalização do contrato, somente após a contemplação.
Ocorre que, decorrido o prazo estabelecido pelas Rés, o autor tentou diversas vezes receber seu bem objeto de consórcio de maneira administrativa, no entanto, não obteve êxito, conforme constatado nos áudios de whatsapp (conversa com o vendedor); nos prints (conversa com a primeira demandada MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA); nas ligações (com a segunda demandada, qual seja ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA) e seus respectivos protocolos de atendimento: nº 6063492665 e nº 6063517551; tudo devidamente anexado nos autos.
Nessa ótica, fica mais que explícita a protelação para resolução do problema, pois, a todo momento, as Demandadas insistem que a competência para entrega da motocicleta objeto de consórcio, é da outra parte, além de sempre alegarem a indisponibilidade do bem em estoque.
Assim, as frustradas tentativas de resolução, fizeram o autor submeter-se ao desgaste físico e emocional, o que incorre em total desrespeito com o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor”.
Transcreve dispositivos legais, decisões judiciais e textos doutrinários sobre o tema.
Por fim, requereu a antecipação da tutela, a fim de que fosse determinado que as demandadas entregassem a motocicleta objeto do contrato.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos da ação, para determinar a entrega da motocicleta, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, alternativamente ao pedido da entrega do bem, a devolução do valor pago pela motocicleta, acrescido de juros e correção monetária. À exordial foram juntados documentos.
Recebida a petição inicial, foi concedida a tutela antecipada, designada realização de audiência de conciliação no momento e determinada a citação dos réus para apresentar contestação.
Devidamente citada e intimada, a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA peticionou (ID nº 302466611) requerendo a juntada do processo de contemplação, demonstrando a efetiva entrega do bem e requerendo que seja afastada a incidência de multa por descumprimento.
Oferecida contestação, suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o objeto do contrato não é a motocicleta, mas o fornecimento de crédito para aquisição do bem.
No mérito, alega que a carta está pré-contemplada e que a moto pode ser retirada em qualquer concessionária do território nacional, não sendo de sua responsabilidade a entrega do veículo.
Alega que o autor não sofreu qualquer prejuízo extrapatriomonial, no qual seja ensejador a indenização por danos morais.
Afirma que o ocorrido se trata de mero aborrecimento do dia a dia.
Impugna o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita.
Requer, então, a total improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Oferecida réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pela ré e reitera os pedidos da exordial.
Realizada audiência de conciliação, ausente a MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA, não logrou êxito, em razão do desinteresse das partes em firmar acordo.
O requerente se manifestou em petição de ID nº 388242951, requerendo a revelia da ré MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA, tendo em vista não ter comparecido à audiência de conciliação e não ter apresentado contestação, por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi certificado que a MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL HONDA LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando atuar apenas como administradora do consórcio e que sua obrigação é conceder o crédito, o que o fez, não sendo responsável pela entrega efetiva do bem.
Inicialmente, pontue-se que na relação jurídica em análise, as partes celebraram negócio de natureza eminentemente consumerista, vez que o artigo 3º da Lei nº 8.078/90 considera fornecedores as pessoas jurídicas que prestam serviços, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
E, como consequência da caracterização da presente relação negocial enquanto consumerista, pertinente a aplicação dos dispositivos legais que regulam esta espécie, dentre elas, especialmente, o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços encontra-se visível, por fazer parte da cadeia da relação de consumo, sendo estes também responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
No presente caso, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, pois existe uma relação de consumo que enseja a incidência da responsabilidade solidária entre a empresa administradora de consórcio e a empresa responsável pela venda do veículo, sendo ambas consideradas fornecedoras de serviço, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7º (...).
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
CONSÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Há responsabilidade solidária entre fornecedores que usufruem de parceria comercial, notadamente na relação entre concessionária de veículos e consórcio, se do negócio originado dessa parceria advier vício na prestação do serviço, por força do art. 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Recurso conhecido e não provido; 3.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 02295837520118040001 AM 0229583-75.2011.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – RECHAÇADA – APLICAÇÃO DO CDC – EMPRESAS QUE PARTICIPAM DA MESMA CADEIA ECONÔMICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DA MOTOCICLETA CONTEMPLADA DIANTE DO LANCE DADO PELA AUTORA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - DANO MORAL CONFIGURADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEMORA EXCESSIVA PARA A ENTREGA DO BEM QUE SE DEU APÓS 07 (SETE) MESES DA CONTEMPLAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA CUMPRIMENTO DO PACTUADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 202200739484 Nº único: 0000433-34.2022.8.25.0075 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 18/11/2022) (TJ-SE - AC: 00004333420228250075, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 18/11/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, a alegação da ré de que atua somente na condição de administradora do consórcio, informando não ser responsável pela entrega efetiva do bem quando contemplado, é insatisfatória para afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, ainda que a efetiva entrega do bem seja feita pela concessionária, cabe pontuar que diante da relação consumerista, os réus são solidariamente responsáveis por eventuais falhas no serviço prestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O réu pugna pelo indeferimento de assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, sob o fundamento de que a mesma teria condições de arcar com o pagamento das custas judiciais.
O benefício da justiça gratuita foi fruto de evolução histórica experimentada pelas democracias modernas, em meados do século XXI, no ímpeto de se garantir a consecução de direitos a todos os cidadãos.
Os direitos humanos, e dentre eles, aquele decorrente do princípio da igualdade, que durante muito tempo tiveram conteúdo meramente formal, passaram a ter concretude e efetividade.
Nesse sentido, se concluiu que o acesso à justiça deveria ser efetivado plenamente, concedendo-se ao cidadão, não apenas o direito de petição ou a possibilidade em tese de oferecer a demanda, mas, garantir-se ao mesmo uma prestação jurisdicional devidamente qualificada e efetiva.
Eis que nessas circunstâncias e no intuito de garantir a todos os cidadãos o acesso à Justiça, o Código de Processo Civil em vigor regula condignamente a questão.
E quanto às questões tratadas na presente impugnação, tem-se, de acordo com a Lei em foco, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
De acordo com o CPC, em seus arts. 98 e 99º § 2º e 3º: “Art 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Sobre o tema, a lição dos professores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 35, é taxativa: “Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício”.
E, presumindo-se a veracidade da declaração de pobreza, como consequência lógica, o ônus de provar o contrário cabe à parte impugnante.
E a própria Lei regulou expressamente tal aspecto: Art. 100: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contra-razões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.".
No caso, porém, a parte ré nada comprovou limitando-se a argumentar que a parte autora detém condições de arcar com as custas processuais, por ter contratado advogado particular.
E equivoca-se o impugnante, posto que a declaração de pobreza subscrita pela ora requerida satisfaz plenamente os requisitos legais.
Ora, na realidade, a Lei em comento não impõe requisitos maiores para a declaração de pobreza, limitando-se a preconizar que o requerente requererá o benefício, mediante “[...]simples afirmação, na própria petição inicial [...]”.
Além disso, a verificação da impossibilidade de custear as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido.
E de tal análise pode-se verificar que alguém que ganha 01 salário mínimo pode pagar as custas, se de R$ 10,00, pode ser verificado que alguém que ganha R$ 10.000,00 pode não ter condições de pagar as custas, se de R$ 9.000,00, por exemplo.
Sobre esse especial defende Araken de Assis, apud Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 37: “À concessão do benefício, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (…) parecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (…) E a avaliação objetiva da figura do necessitado não emprega standarts prévios, definindo a renda máxima da pessoa, sempre motivo de críticas”.
E, cabendo, outrossim, ao Magistrado, com base no livre convencimento motivado, o indeferimento do benefício em virtude de situações delineadas no caso concreto, que indiquem grau de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, do pretenso beneficiário, como sinais evidentes de riqueza, dentre outros, no caso, porém, não reputo que nada disso tenha sido evidenciado, num Juízo de proporcionalidade.
Portanto, desassiste razão à ré em seus argumentos.
Isto posto, não acolho o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho em todos os seus termos.
MÉRITO Trata-se no caso de ação na qual o autor alega que foi contemplado em consórcio para a aquisição de uma motocicleta, mas que o prazo fornecido pelas rés foi demasiadamente ultrapassado, razão pela qual requer a entrega do bem e o pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, decreto a revelia da ré MOTOSOL MOTOCICLETAS LTDA, posto que embora tenha sido regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, sendo que também não purgou a mora.
Todavia, objetivando-se resguardar a correspondência entre a decisão judicial e os fatos, entendo devem ser cotejados os fatos demonstrados através das provas produzidas e evidências trazidas a lume.
A revelia, por si só, não conduz à procedência da demanda, pois os fatos narrados na inicial devem estar amparados por um mínimo de prova a justificar o direito alegado ou ao menos serem dotados de razoabilidade.
Aliás, o não oferecimento de contestação não acarreta necessariamente que a pretensão deduzida pela parte autora obtenha acolhida, uma vez que o Juiz deve avaliar se as circunstâncias descritas na petição inicial autorizam o pleito formulado, bem como se ater às provas constantes dos autos.
De acordo com TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, no prefácio de obra de Maria Lúcia L.
C. de Medeiros (2003): Acima de tudo (ou de quase tudo...), deve-se ter em mente que o processo foi concebido para “dar” direitos a quem os tem e não para “retirar” direitos de seus titulares ou “inventar” direitos para quem não os tenha.
Não se deseja que haja um fosso entre a realidade “real” e àquela criada pelo processo.
No entanto, independentemente da presunção que decorre da revelia, analisando-se as provas produzidas, verifica-se que consubstanciados os fatos deduzidos pelo requerente.
Conforme exposto supra, a relação firmada entre as partes é de consumo, razão pela qual a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda versa sobre má prestação do serviço das rés, conforme termos da petição inicial, sob a alegação de que a motocicleta adquirida através de lance de consórcio não foi entregue no prazo estabelecido.
O requerente comprovou a adesão ao consórcio, assim como o lance ofertado, o respectivo pagamento (ID nº 285425123), estando adimplente em suas obrigações.
Ademais, demonstrou que buscou a ré MOTOSOL para solucionar o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito, se desincumbindo do seu ônus probatório.
A ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA não nega os fatos narrados pelo autor, mas tenta se eximir da reponsabilidade informando que a sua responsabilidade é apenas em conceder o crédito ao requerente, não sendo responsável pela entrega do bem.
Portanto, se chega à conclusão de que houve falha na prestação de serviços por parte das rés, em razão do atraso injustificado da entrega da motocicleta.
Consubstanciado o direito do autor, deveria a parte ré ter comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, no entanto, esta não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC.
Nesse sentido, as demandadas devem ser condenadas ao cumprimento da obrigação de fazer de entrega da motocicleta, devendo ser ratificada a tutela de urgência concedida nesse sentido.
Ademais, no caso dos autos, a demora excessiva em entregar a motocicleta, item de valor razoável e que oferece melhor qualidade de vida ao indivíduo, ofendeu o direito à propriedade, impedindo o uso de bem de consumo, além de frustrar legítima expectativa criada em virtude da compra.
Assim, restou incontroverso o atraso injustificado na entrega da motocicleta e a consequente má prestação do serviço.
E, por consequência, evidente o prejuízo moral imposto à parte autora, que foi privado de um bem de consumo tão importante no tempo presente, especialmente num Município com sistema de transporte público precário, pelo qual se manteve adimplente em suas obrigações, e teve a sua expectativa, de receber o produto comprado, frustrada.
Situação, portanto, configuradora de abalo moral.
Assim, o réu praticou em detrimento da parte autora ato ilícito causador de abalo moral, passível de indenização.
Sobre o dano moral a legislação pátria é clara e precisa, preconizando a Carta Magna em seu art. 5º, V, in verbis que: “[...] é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem [...]”.
Assegura, ainda, a Constituição Federal no artigo 5.º, X, que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” E ainda sobre a questão, temos a regra do art. 927 do atual Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O Art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a matéria, por sua vez, assegura: “[...] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” por atos ilícitos, como o do presente caso. (grifos nossos) De acordo com SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Dano moral é o prejuízo que afeta os ânimos psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos limites da personalidade” (in Direito Civil, quinta edição, vol. 04, Ed.
Atlas, 2005, São Paulo, p. 47).
O dano moral deve ser entendido, portanto, como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo.
E o ato ilícito, entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem e fomentado o dever de repará-lo.
Impende pontuar, porém, que no ordenamento jurídico pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E se no caso, exsurge a responsabilidade objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização (art. 14 do CDC), satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles, verifica-se, no caso a existência de responsabilidade do réu.
E o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano moral sofrido pela parte autora é evidente.
Assim, a falha do serviço pelo réu causou abalo de ordem moral ao autor, o que é perfeitamente razoável e corresponde ao padrão médio comum das pessoas em sociedade.
E a situação tem potencial de causar consequências que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, máxime quando o autor é estudante, tendo poucos recursos, de forma que além de ter desembolsado valor considerável para pagar o lance do consórcio, ficou sem receber a motocicleta, quando provavelmente não tinha condições de adquirir simultaneamente outra.
De toda feita, o constrangimento ou abalo moral é uma reação interna e psíquica que, por isso mesmo, dispensa prova.
E os Tribunais pátrios têm acolhido tal raciocínio, quando existente ato ilícito, para reconhecer o dano moral, independentemente da prova concreta do prejuízo: STJ-218684) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA, REALIZA SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA DO BANCO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
I - Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados pessoais ao estelionatário.
II - A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
III - O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor.
Recurso provido. (Recurso Especial nº 835531/MG (2006/0094656-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 07.02.2008, unânime, DJ 27.02.2008). (grifos nossos) TRF4-091007) ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ (REsp 602401), na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornarem-se dispensáveis outras provas do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. 2.
Sendo objetiva a responsabilidade da Administração, basta, para que surja o dever de indenizar, prova do dano e do nexo de causalidade. (Apelação Cível nº 2003.70.00.056241-8/PR, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 18.06.2007).
Nesse toar, verificada a ilegalidade do ato dos réus e sua consequente lesividade ao direito da parte autora, há que ser imputada a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.
E quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se pacificamente que há de ser ponderada pelo julgador a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.
Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido pela parte autora e de penalização do réu em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico, especialmente considerando que a parte ré não procurou minimizar os efeitos da falha do serviço.
Quanto ao pedido obrigação de fazer consistente na entrega de coisa, julgo procedente, confirmando a tutela de urgência concedida liminarmente.
DISPOSITIVO Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente em entrega de coisa, no que confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que se tratando de responsabilidade contratual, com aplicação de juros moratórios desde a data da citação, consoante art. 405 do CC, no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do CC, e correção monetária, com base no INPC ou outro índice que o substitua, desde a data do arbitramento, conforme inclusive constante do enunciado nº 362 da Súmula do STJ, até a data do efetivo pagamento; E, em razão da sucumbência, havendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, conforme prevê o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, e pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 10 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
30/01/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 11:07
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 28/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 11:07
Decorrido prazo de WISLEIA DOS SANTOS ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 11:07
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 28/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 11:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 05:42
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 20/04/2023 10:30 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
21/04/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2023 05:40
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/04/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 05:40
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/04/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 05:40
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/04/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 05:39
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/04/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
14/03/2023 01:57
Mandado devolvido Positivamente
-
03/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:42
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada para 20/04/2023 10:30 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
03/03/2023 08:39
Juntada de ata da audiência
-
03/03/2023 08:36
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 28/11/2022 11:40 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
10/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 21:28
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
01/01/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
13/12/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 28/11/2022 11:40 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
28/11/2022 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 23:29
Mandado devolvido Negativamente
-
25/11/2022 23:27
Mandado devolvido Negativamente
-
22/11/2022 23:39
Mandado devolvido Negativamente
-
09/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 15:41
Expedição de intimação.
-
04/11/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 15:00
Expedição de citação.
-
04/11/2022 15:00
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 14:52
Expedição de citação.
-
04/11/2022 14:47
Expedição de citação.
-
04/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/11/2022 11:40 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
03/11/2022 17:43
Expedição de citação.
-
03/11/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILCSON DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *94.***.*70-50 (AUTOR).
-
03/11/2022 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 19:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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