TJBA - 0800026-73.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 22/11/2024 23:59.
-
05/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0800026-73.2022.8.05.0229 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Embargante: Top Engenharia Ltda Advogado: Geisa Dos Santos Lima (OAB:BA53740) Advogado: Marcela Dalcon De Freitas (OAB:BA34221) Embargado: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0800026-73.2022.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Obrigação Tributária] Autor (a): TOP ENGENHARIA LTDA Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se, no presente caso, de embargos à execução opostos por TOP ENGENHARIA LTDA, em irresignação à ação de execução fiscal que lhe foi impingida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, no processo de n° 0753788-69.2017.8.05.0229.
Na referida ação impugnada, o embargado alega na exordial, em síntese, que é credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 6.842,15, referente a dívidas ativas inscritas de 2013 a 2016, que tem como fato gerador a falta de pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento – TFF dos exercícios dos respectivos anos.
Sustenta a embargante, nos presentes embargos, em síntese, a nulidade do título executivo, por ausência de fato gerador, sob o fundamento de que sua sede se encontra em Salvador e que não possui qualquer estabelecimento em funcionamento atualmente em Santo Antônio de Jesus, já que apenas abriu um escritório provisoriamente, em 1998, para a execução da restauração da Rodovia BR 101-BA, trecho Governador Mangabeira-Gandu, cuja atividade foi encerrada em 2000.
Pugna, ao final, pela desconstituição do título executivo, através do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal.
O embargado, intimado para impugnar os embargos, alegou que a embargante não comprovou que não tem outras atividades em Santo Antônio de Jesus.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Conforme ora relatado, a embargante pretende ver desconstituída a presente execução, alegando, em suma, que não tem estabelecimento em funcionamento em Santo Antônio de Jesus, pelo que a cobrança de TFF é indevida.
A taxa de fiscalização do funcionamento - TFF tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos quanto ao respeito às normas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, nos termos do Código Tributário Municipal: Art. 213.
A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundado no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização quanto ao respeito às normas relativas à higiene, saúde, segurança, poluição do meio ambiente, costumes, ordem ou tranqüilidade pública a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de quaisquer atividades no Município. § 1º Incluem-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no "caput" do artigo e no seu § 1º, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
E, existindo, a princípio, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito municipal quanto à TFF, a existência de vício deve ser provada eficazmente a quem aproveita.
No caso, a embargante desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando que encerrou suas atividades no Município embargado, desde o ano de 2000.
Portanto, caberia ao embargado comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, contudo, limitou-se a alegar que esta não comprova que não tem outras atividades no Município, pretendendo, dessa maneira, que a embargante apresente a chamada prova negativa ou diabólica.
De toda maneira, em busca da verdade real, este Juízo confirmou, através de consulta ao sítio eletrônico da embargante que, de fato, atualmente, não existe filial em funcionamento neste município.
Assim é que, não tendo o embargado comprovado o fato impeditivo do direito da embargante, os presentes embargos devem ser julgados procedentes.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, e declaro desconstituída as dívidas fiscais relativas à TFF constituídas a partir de 2013.
Condeno o embargado, ainda, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, em favor do procurador da parte embargante, os quais fixo, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 20% do valor da execução, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo procurador.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se nos autos da ação de execução e acoste-se cópia desta sentença.
Após o trânsito em julgado e pagamento dos honorários, arquivem-se estes autos e os da ação de execução fiscal.
Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
07/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:56
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 08:04
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0800026-73.2022.8.05.0229 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Embargante: Top Engenharia Ltda Advogado: Geisa Dos Santos Lima (OAB:BA53740) Advogado: Marcela Dalcon De Freitas (OAB:BA34221) Embargado: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0800026-73.2022.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Obrigação Tributária] Autor (a): TOP ENGENHARIA LTDA Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se, no presente caso, de embargos à execução opostos por TOP ENGENHARIA LTDA, em irresignação à ação de execução fiscal que lhe foi impingida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, no processo de n° 0753788-69.2017.8.05.0229.
Na referida ação impugnada, o embargado alega na exordial, em síntese, que é credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 6.842,15, referente a dívidas ativas inscritas de 2013 a 2016, que tem como fato gerador a falta de pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento – TFF dos exercícios dos respectivos anos.
Sustenta a embargante, nos presentes embargos, em síntese, a nulidade do título executivo, por ausência de fato gerador, sob o fundamento de que sua sede se encontra em Salvador e que não possui qualquer estabelecimento em funcionamento atualmente em Santo Antônio de Jesus, já que apenas abriu um escritório provisoriamente, em 1998, para a execução da restauração da Rodovia BR 101-BA, trecho Governador Mangabeira-Gandu, cuja atividade foi encerrada em 2000.
Pugna, ao final, pela desconstituição do título executivo, através do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal.
O embargado, intimado para impugnar os embargos, alegou que a embargante não comprovou que não tem outras atividades em Santo Antônio de Jesus.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Conforme ora relatado, a embargante pretende ver desconstituída a presente execução, alegando, em suma, que não tem estabelecimento em funcionamento em Santo Antônio de Jesus, pelo que a cobrança de TFF é indevida.
A taxa de fiscalização do funcionamento - TFF tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos quanto ao respeito às normas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, nos termos do Código Tributário Municipal: Art. 213.
A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundado no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização quanto ao respeito às normas relativas à higiene, saúde, segurança, poluição do meio ambiente, costumes, ordem ou tranqüilidade pública a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de quaisquer atividades no Município. § 1º Incluem-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no "caput" do artigo e no seu § 1º, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
E, existindo, a princípio, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito municipal quanto à TFF, a existência de vício deve ser provada eficazmente a quem aproveita.
No caso, a embargante desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando que encerrou suas atividades no Município embargado, desde o ano de 2000.
Portanto, caberia ao embargado comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, contudo, limitou-se a alegar que esta não comprova que não tem outras atividades no Município, pretendendo, dessa maneira, que a embargante apresente a chamada prova negativa ou diabólica.
De toda maneira, em busca da verdade real, este Juízo confirmou, através de consulta ao sítio eletrônico da embargante que, de fato, atualmente, não existe filial em funcionamento neste município.
Assim é que, não tendo o embargado comprovado o fato impeditivo do direito da embargante, os presentes embargos devem ser julgados procedentes.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, e declaro desconstituída as dívidas fiscais relativas à TFF constituídas a partir de 2013.
Condeno o embargado, ainda, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, em favor do procurador da parte embargante, os quais fixo, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 20% do valor da execução, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo procurador.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se nos autos da ação de execução e acoste-se cópia desta sentença.
Após o trânsito em julgado e pagamento dos honorários, arquivem-se estes autos e os da ação de execução fiscal.
Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
30/09/2024 14:42
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 14:16
Juntada de informação
-
30/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:10
Juntada de informação
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24/09/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício rpv
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20/03/2024 04:42
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de GEISA DOS SANTOS LIMA em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:09
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0800026-73.2022.8.05.0229 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Embargante: Top Engenharia Ltda Advogado: Geisa Dos Santos Lima (OAB:BA53740) Embargado: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0800026-73.2022.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Obrigação Tributária] Autor (a): TOP ENGENHARIA LTDA Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se, no presente caso, de embargos à execução opostos por TOP ENGENHARIA LTDA, em irresignação à ação de execução fiscal que lhe foi impingida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, no processo de n° 0753788-69.2017.8.05.0229.
Na referida ação impugnada, o embargado alega na exordial, em síntese, que é credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 6.842,15, referente a dívidas ativas inscritas de 2013 a 2016, que tem como fato gerador a falta de pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento – TFF dos exercícios dos respectivos anos.
Sustenta a embargante, nos presentes embargos, em síntese, a nulidade do título executivo, por ausência de fato gerador, sob o fundamento de que sua sede se encontra em Salvador e que não possui qualquer estabelecimento em funcionamento atualmente em Santo Antônio de Jesus, já que apenas abriu um escritório provisoriamente, em 1998, para a execução da restauração da Rodovia BR 101-BA, trecho Governador Mangabeira-Gandu, cuja atividade foi encerrada em 2000.
Pugna, ao final, pela desconstituição do título executivo, através do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal.
O embargado, intimado para impugnar os embargos, alegou que a embargante não comprovou que não tem outras atividades em Santo Antônio de Jesus.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Conforme ora relatado, a embargante pretende ver desconstituída a presente execução, alegando, em suma, que não tem estabelecimento em funcionamento em Santo Antônio de Jesus, pelo que a cobrança de TFF é indevida.
A taxa de fiscalização do funcionamento - TFF tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos quanto ao respeito às normas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, nos termos do Código Tributário Municipal: Art. 213.
A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundado no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização quanto ao respeito às normas relativas à higiene, saúde, segurança, poluição do meio ambiente, costumes, ordem ou tranqüilidade pública a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de quaisquer atividades no Município. § 1º Incluem-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no "caput" do artigo e no seu § 1º, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
E, existindo, a princípio, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito municipal quanto à TFF, a existência de vício deve ser provada eficazmente a quem aproveita.
No caso, a embargante desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando que encerrou suas atividades no Município embargado, desde o ano de 2000.
Portanto, caberia ao embargado comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, contudo, limitou-se a alegar que esta não comprova que não tem outras atividades no Município, pretendendo, dessa maneira, que a embargante apresente a chamada prova negativa ou diabólica.
De toda maneira, em busca da verdade real, este Juízo confirmou, através de consulta ao sítio eletrônico da embargante que, de fato, atualmente, não existe filial em funcionamento neste município.
Assim é que, não tendo o embargado comprovado o fato impeditivo do direito da embargante, os presentes embargos devem ser julgados procedentes.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, e declaro desconstituída as dívidas fiscais relativas à TFF constituídas a partir de 2013.
Condeno o embargado, ainda, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, em favor do procurador da parte embargante, os quais fixo, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 20% do valor da execução, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo procurador.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se nos autos da ação de execução e acoste-se cópia desta sentença.
Após o trânsito em julgado e pagamento dos honorários, arquivem-se estes autos e os da ação de execução fiscal.
Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
30/01/2024 23:04
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 12:06
Expedição de ato ordinatório.
-
23/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2023 01:55
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:55
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
10/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
01/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 12:03
Expedição de ato ordinatório.
-
01/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2023 19:57
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 22/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 17:50
Decorrido prazo de GEISA DOS SANTOS LIMA em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:59
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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