TJBA - 0565330-10.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 17:46
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 14:49
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
30/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
27/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
26/06/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0565330-10.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Carmen Carolina Da Silva Mendonca Advogado: Paulo Roberto De Aguiar Valente Junior (OAB:BA37841) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 0565330-10.2016.8.05.0001 Classe - Assunto : [Juros] Requerente : EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido : EXECUTADO: CARMEN CAROLINA DA SILVA MENDONCA Vistos, etc.
Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH da executada e apreensão do passaporte, o entendimento do STJ é no sentido de que as providências previstas no art. 139, IV do CPC e solicitadas pelo credor não constituem meio adequado para a obtenção do pagamento, violando a razoabilidade e o direito fundamental de ir e vir, salvo se o credor demonstrar que a devedora vem se furtando ao cumprimento da obrigação de forma indevida, pois teria meios de assim proceder.
Aplicar-se as medidas atípicas tão apenas porque o devedor não tem patrimônio para pagamento do seu débito seria uma penalidade aplicada a quem deve, tão apenas porque ele não tem meios para quitar suas dívidas, sendo que o nosso legislador buscou favorecer a satisfação do crédito e não a constranger aquele que não honrou com sua obrigação com uma sanção civil.
Portanto a suspensão da CNH e apreensão do passaporte não contribuem em nada para a satisfação da obrigação, devendo ser indeferido o pleito.
Vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS).
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DE CNH.
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida.
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4.
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) RECURSO ESPECIAL Nº 1934964 - SP (2021/0124208-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARTHUR ADELINO DE FREITAS CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 32): Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar o bloqueio/suspensão da CNH do executado, além do passaporte e cartões de crédito.
Manutenção.
O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC.
Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é a excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente.
Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução.
Com efeito, além de abusivas, não interferem diretamente no resultado da demanda.
De fato, a apreensão da CNH, do passaporte, além da suspensão do cartão de crédito não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor [...] Analisada a situação dos autos à luz de tais dispositivos legais, a conclusão que se impõe é a de que não se afigura razoável, a suspensão/bloqueio da CNH do devedor, passaporte e cartões de crédito, de modo a compeli-lo ao pagamento da divida.
De fato, tais medidas são abusivas e afiguram-se inócuas posto que não interferem diretamente no resultado da demanda.
Realmente, a determinação de bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do executado.
Em verdade, as medidas pleiteadas pelo credor têm por escopo punir o devedor e colocá-lo em situação de constrangimento, o que não se coaduna com a razão de ser da execução, que é a excussão de bens do devedor.
De fato, o que garante o pagamento do débito é o patrimônio do devedor e não a sua punição, por eventualmente não possuir ou por não terem sido localizados bens aptos à garantia do crédito [...] (STJ - REsp: 1934964 SP 2021/0124208-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/08/2021).
Defiro a realização de SISBAJUD, devendo o autor indicar o valor do seu crédito e recolher as custas judiciais de cabíveis.
Salvador, 14 de junho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito ML -
14/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:20
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA DA SILVA MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA DA SILVA MENDONCA em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 11:08
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
11/05/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA DA SILVA MENDONCA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 03:51
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
26/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
26/04/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
26/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:26
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
17/04/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
15/04/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 06:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
06/04/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
05/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
21/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0565330-10.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Carmen Carolina Da Silva Mendonca Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0565330-10.2016.8.05.0001 Classe - Assunto : [Juros] Requerente : EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido : EXECUTADO: CARMEN CAROLINA DA SILVA MENDONCA Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada da dívida.
Salvador, 17 de janeiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito -
30/01/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 01:45
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
10/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
07/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:06
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
14/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
28/09/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
27/07/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/10/2022 00:00
Publicação
-
21/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 00:00
Mero expediente
-
18/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2022 00:00
Petição
-
24/09/2022 00:00
Mandado
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/07/2022 00:00
Reativação
-
17/09/2020 00:00
Por decisão judicial
-
17/09/2020 00:00
Publicação
-
15/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 00:00
Força maior
-
13/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2020 00:00
Petição
-
26/08/2020 00:00
Publicação
-
24/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2020 00:00
Mandado
-
20/08/2020 00:00
Mandado
-
13/05/2020 00:00
Publicação
-
11/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
07/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/03/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Mandado
-
12/12/2019 00:00
Publicação
-
10/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/11/2019 00:00
Publicação
-
04/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 00:00
Mero expediente
-
01/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2019 00:00
Petição
-
16/10/2019 00:00
Publicação
-
14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/09/2019 00:00
Mandado
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Publicação
-
05/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 00:00
Mero expediente
-
01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 00:00
Mero expediente
-
16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
04/07/2019 00:00
Publicação
-
28/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2019 00:00
Mero expediente
-
19/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Publicação
-
05/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 00:00
Mero expediente
-
04/06/2019 00:00
Documento
-
29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
15/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/05/2019 00:00
Mandado
-
10/05/2019 00:00
Mandado
-
20/03/2019 00:00
Mandado
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Publicação
-
27/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2019 00:00
Documento
-
22/02/2019 00:00
Mero expediente
-
18/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Mandado
-
29/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
29/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
15/11/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Mandado
-
22/10/2018 00:00
Mandado
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
25/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
07/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2018 00:00
Mandado
-
19/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/07/2018 00:00
Petição
-
29/06/2018 00:00
Publicação
-
27/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/06/2018 00:00
Mandado
-
08/06/2018 00:00
Mandado
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/01/2018 00:00
Petição
-
04/01/2018 00:00
Petição
-
22/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Mandado
-
14/12/2017 00:00
Mandado
-
23/11/2017 00:00
Mandado
-
22/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/10/2017 00:00
Mandado
-
31/10/2017 00:00
Mandado
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2017 00:00
Petição
-
30/05/2017 00:00
Publicação
-
26/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2017 00:00
Mero expediente
-
22/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2016 00:00
Publicação
-
04/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2016 00:00
Liminar
-
30/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8043022-22.2021.8.05.0001
Maria Helena Jacome Souza
Estado da Bahia
Advogado: Marcos de Almeida Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2021 15:56
Processo nº 8001271-68.2023.8.05.0168
Calixto Barbosa da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 06:18
Processo nº 8038548-08.2021.8.05.0001
Aline dos Santos Ramos
Lucival Santiago Ribeiro
Advogado: Moises Rocha Pita Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2021 13:49
Processo nº 8022000-25.2022.8.05.0080
Rosalia Alves de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 14:48
Processo nº 0101210-96.2011.8.05.0001
Edson Nuno Alvares Pereira Filho
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Edson Nuno Alvares Pereira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2011 17:10