TJBA - 8002643-45.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002643-45.2023.8.05.0138 Embargos À Execução Jurisdição: Jaguaquara Embargante: Fabricio Souza Marques *41.***.*17-27 Advogado: Itamiles Santos Veiga (OAB:BA35059) Embargante: Fabricio Souza Marques Advogado: Itamiles Santos Veiga (OAB:BA35059) Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Nordeste E Centro Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002643-45.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EMBARGANTE: FABRICIO SOUZA MARQUES *41.***.*17-27 e outros Advogado(s): ITAMILES SANTOS VEIGA (OAB:BA35059) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE Advogado(s): DECISÃO Como já mencionado em despacho anterior. diversamente do que ocorre com as pessoas físicas, para que as pessoas jurídicas façam jus à gratuidade da justiça, devam comprovar a situação de penúria econômica que inviabiliza o pagamento das custas e despesas processuais, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 481/STJ) .
O Embargante, que é pessoa jurídica (não se confunde com a pessoa física que a representa), alegou não dispor de recursos suficientes para pagar as custas iniciais, entretanto não colacionou documentos que demonstrassem tal incapacidade.
Indefiro, pois, a gratuidade da justiça.
Não tendo sido recolhidas as custas no prazo legal, determinando o cancelamento na distribuição (art. 290, CPC).
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuição de força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, dados de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
19/11/2024 13:05
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 22:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
30/07/2023 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002076-29.2019.8.05.0243
Renan Paiva Saldanha
Municipio de Seabra
Advogado: Matheus Cotrim Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2019 17:26
Processo nº 8010131-02.2022.8.05.0004
Claudia Faustino Simoes
Rodrigo Bispo de Oliveira
Advogado: Emilio Alves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2022 12:50
Processo nº 8000079-12.2017.8.05.0233
Jovenicio Souza de Jesus
Municipio de Sao Felipe
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2017 16:18
Processo nº 8000538-05.2025.8.05.0113
Luan de Jesus dos Santos
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Kassya Borges Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2025 16:04
Processo nº 8000269-51.2020.8.05.0206
Osorio Xavier da Silva
Municipio de Queimadas
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2020 15:57