TJBA - 8005599-93.2021.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:26
Baixa Definitiva
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08/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 16:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 16:29
Decorrido prazo de ANDRELINA MATIAS BIONDO em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 12:10
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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11/02/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005599-93.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Andrelina Matias Biondo Advogado: Graziele Samare Vital Da Silva (OAB:BA32769) Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8005599-93.2021.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários, Contratos de Consumo, Tutela Provisória] AUTOR: ANDRELINA MATIAS BIONDO REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA Durante o curso do processo, foi formulado pedido de desistência, requerendo a parte autora a extinção da ação sem resolução do mérito.
Ademais, o réu manifestou-se nos autos, consentindo com o pedido de desistência. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação. É o que dispõe o art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” No caso dos autos, formulado o pedido de desistência da ação, deve ser homologado.
Do exposto, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa diante do deferimento da gratuidade judiciária, conforme dispõe o art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
30/01/2024 19:04
Expedição de sentença.
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30/01/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 16:22
Expedição de despacho.
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29/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 16:22
Extinto o processo por desistência
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19/01/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 23:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/06/2023 23:59.
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12/09/2023 23:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/06/2023 23:59.
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12/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:29
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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05/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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28/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:09
Expedição de despacho.
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06/06/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:37
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2022 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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04/05/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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30/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 05:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 15:00
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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17/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 14:58
Expedição de intimação.
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10/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 13:56
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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