TJBA - 8017754-34.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 21:06
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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28/02/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017754-34.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marizete Pimenta Gama Advogado: Margaret Deering Gomes (OAB:BA27793) Advogado: Liliane Lopes Rodrigues Santos (OAB:BA76898) Reu: Pet Tep Comercio E Servicos Ltda - Me Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:BA31179) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8017754-34.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE PIMENTA GAMA REU: PET TEP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc...
MARIZETE PIMENTA GAMA, parte qualificada na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com a presente demanda em face de PET TEP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME.
Encontrando-se o feito paralisado há longo período, determinou-se a intimação da parte autora, através de seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento da lide.
Posteriormente este juízo determinou a realização da intimação pessoal da parte demandante, porém não obteve êxito em função da não localização do acionante no endereço por ele fornecido nestes autos, consoante A.
R.
Devolvido em ID. 384305226.
As frustradas tentativas de localização dos autores e o silêncio nos autos, caracterizam um verdadeiro abandono da causa por parte da requerente, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Consoante exigência do § 1º do dispositivo legal acima mencionado este juízo determinou a realização da intimação pessoal da parte, para os fins e no prazo nele exigido em lei.
Todavia a concretização da diligência intimatória restou frustrada, consoante Aviso de Recebimento e/ou certidão negativos.
Assim, tendo em vista a inexistência nos autos de qualquer referencial que a localização dos autores, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Nesse sentido o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais pátrios a seguir colacionados , inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no esteio do Superior Tribuna de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RENÚNCIA DO ADVOGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
DEVER DA PARTE.
VALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
ARTS. 77, V e 274 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.
SÚMULA Nº. 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Adm inistrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundam ento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na form a do novo CPC". 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intim ação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conform e o art. 274, parágrafo único do NCPC . 3.
Aplica-se o óbice da Súm ula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao m andato, não regulariza a representação processual. 4.
Agravo interno não conhecido.(AgInt no AREsp 1313210/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 – Não havendo possibilidade de intimação pessoal da parte porque esta deixou de comunicar ao Juízo mudança de endereço, e se esta foi intimada por duas oportunidades através de seu advogado, para dar andamento ao feito e este quedou-se inerte, o processo deve ser extinto. 2 – Recurso improvido (TJDF. 2ª TC.
APC 20010110793802DF.
Rel.
Mário Belmiro.
J. 27/03/03).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 05462526420158050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0031324-15.2008.8.05.0001, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) Em face do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, acaso remanescentes, pela parte acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária da justiça gratuita, ocasião em que a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
30/01/2024 19:05
Baixa Definitiva
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30/01/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/12/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 14:35
Expedição de carta via ar digital.
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31/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 08:55
Decorrido prazo de MARIZETE PIMENTA GAMA em 12/07/2022 23:59.
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16/06/2022 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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16/06/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 06:19
Decorrido prazo de PET TEP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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26/02/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIZETE PIMENTA GAMA em 24/02/2022 23:59.
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27/01/2022 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2022 12:56
Expedição de despacho.
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25/01/2022 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2021 09:47
Conclusos para despacho
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29/05/2021 05:41
Decorrido prazo de MARIZETE PIMENTA GAMA em 28/05/2021 23:59.
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18/05/2021 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2021.
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18/05/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIZETE PIMENTA GAMA em 17/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 19:43
Publicado Despacho em 25/03/2020.
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19/05/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 17:36
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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24/03/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 15:59
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 08:20.
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06/03/2020 10:45
Conclusos para despacho
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01/09/2019 19:23
Publicado Despacho em 14/08/2019.
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22/08/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 09:32
Conclusos para despacho
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18/06/2019 09:32
Distribuído por sorteio
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18/06/2019 09:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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