TJBA - 0305380-97.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0305380-97.2013.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Jose Carlos Rodrigues Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Requerido: Luiz Regis Da Silva Wanderley Advogado: Sergio De Campos Vieira (OAB:BA10428) Advogado: Ana Paula Menezes Do Nascimento Magalhaes Nunes (OAB:BA35482) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0305380-97.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) REQUERIDO: LUIZ REGIS DA SILVA WANDERLEY Advogado(s): SERGIO DE CAMPOS VIEIRA (OAB:BA10428), ANA PAULA MENEZES DO NASCIMENTO MAGALHAES NUNES (OAB:BA35482) SENTENÇA Trata-se de incidente deduzido pela sistemática processual anterior (CPC/73), em que o autor se insurge contra o pedido de gratuidade formulado pelo impugnado.
Aduz que o impugnado não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto reside em bairro nobre desta cidade e aufere renda mensal incompatível com a alegação de pobreza. É o necessário.
Decido.
No incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é imperioso que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário.
Neste sentido, o impugnante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, de plano, que o impugnado/recorrido possui rendimentos disponíveis que denotem a incompatibilidade com a benesse processual.
Ademais, não se extrai da lei a necessidade de que a parte se encontre em estado de miserabilidade para que tenha direito ao benefício da gratuidade, outrossim, basta que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Logo, a residência não é indicadora preponderante para concessão da benesse, como pretende o impugnante, mas, repita-se, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, art. 487, I do CPC.
Sem custas.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0305380-97.2013.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Jose Carlos Rodrigues Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Requerido: Luiz Regis Da Silva Wanderley Advogado: Sergio De Campos Vieira (OAB:BA10428) Advogado: Ana Paula Menezes Do Nascimento Magalhaes Nunes (OAB:BA35482) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0305380-97.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) REQUERIDO: LUIZ REGIS DA SILVA WANDERLEY Advogado(s): SERGIO DE CAMPOS VIEIRA (OAB:BA10428), ANA PAULA MENEZES DO NASCIMENTO MAGALHAES NUNES (OAB:BA35482) SENTENÇA Trata-se de incidente deduzido pela sistemática processual anterior (CPC/73), em que o autor se insurge contra o pedido de gratuidade formulado pelo impugnado.
Aduz que o impugnado não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto reside em bairro nobre desta cidade e aufere renda mensal incompatível com a alegação de pobreza. É o necessário.
Decido.
No incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é imperioso que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário.
Neste sentido, o impugnante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, de plano, que o impugnado/recorrido possui rendimentos disponíveis que denotem a incompatibilidade com a benesse processual.
Ademais, não se extrai da lei a necessidade de que a parte se encontre em estado de miserabilidade para que tenha direito ao benefício da gratuidade, outrossim, basta que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Logo, a residência não é indicadora preponderante para concessão da benesse, como pretende o impugnante, mas, repita-se, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, art. 487, I do CPC.
Sem custas.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0305380-97.2013.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Jose Carlos Rodrigues Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Requerido: Luiz Regis Da Silva Wanderley Advogado: Sergio De Campos Vieira (OAB:BA10428) Advogado: Ana Paula Menezes Do Nascimento Magalhaes Nunes (OAB:BA35482) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0305380-97.2013.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES REQUERIDO: LUIZ REGIS DA SILVA WANDERLEY DECISÃO Chamo o feito a à ordem.
A presente ação ainda não se encontra apensada aos autos de nº 0002434-36.2010.8.05.0150, devendo o Cartório providenciar tal ato.
As peças desta ação se encontram encartadas nos autos principais, id.103618101 a id.103618103, já determinada a sua autuação em demanda autônoma, conforme despacho de id.103618098, proferido naquela ação.
Assim, considerando que o incidente foi distribuído sob a égide do CPC/73, deve o Cartório providenciar a traslado das peças, a fim de que seja dado prosseguimento a esta ação.
Juntadas as peças, intime-se o impugnado, por seu advogado constituído na ação principal, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento META2.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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12/06/2021 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
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12/06/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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06/06/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 18:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/04/2017 00:00
Recebimento
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10/05/2014 00:00
Publicação
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07/05/2014 00:00
Recebimento
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17/02/2014 00:00
Recebimento
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13/02/2014 00:00
Recebimento
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12/02/2014 00:00
Recebimento
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11/02/2014 00:00
Expedição de documento
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07/02/2014 00:00
Publicação
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30/01/2014 00:00
Mero expediente
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30/01/2014 00:00
Recebimento
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14/11/2013 00:00
Recebimento
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04/10/2013 00:00
Petição
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25/09/2013 00:00
Recebimento
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07/08/2013 00:00
Recebimento
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05/08/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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