TJBA - 8000360-57.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:53
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 16:53
Expedição de intimação.
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29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 16:46
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 16:46
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:41
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 16:41
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000360-57.2024.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Elias Ferreira Souza Advogado: Wagner Santana Caldas (OAB:BA52881) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Reu: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000360-57.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: ELIAS FERREIRA SOUZA Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS (OAB:BA52881) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS., proposta por ELIAS FERREIRA SOUZA, em desfavor de BANCO BRADESCO SA E SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, na qual a parte Autora alega desconto indevido em sua conta bancária.
Juntada de contestação pelo BANCO BRADESCO SA, com preliminares.
No mérito, sustenta ser mero meio de pagamento, sendo os descontos regulares em decorrência da contratação dos serviços pelo autor, pugnando pela total improcedência da ação.
Contestação da requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, com preliminar.
No mérito, afirma se tratar de mera intermediadora das cobranças referentes aos serviços contratados por não participar de qualquer acordo ou transação comercial, requerendo ao final a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica do autor às contestações das empresas requeridas – ID 457028489.
Audiência de conciliação realizada sem sucesso na resolução amigável, não havendo pedido de produção de provas pelas partes, sendo esse o momento oportuno para tal fim, considerando a celeridade e simplicidade do rito – ID 459322168.
Petição do requerido BANCO BRADESCO SA informando a realização de acordo com o autor, requerendo sua homologação – ID 470811049.
Havendo acordo entre o requerente e o requerido BANCO BRADESCO SA, passo a fundamentar e decidir.
Conforme se observa dos autos, as partes firmaram acordo, requerendo homologação.
O referido acordo encontra-se devidamente discriminado, havendo concordância das partes em relação aos termos postos.
Impõe-se, por seu turno, a homologação respectiva.
Com efeito, não se vislumbra, a princípio, qualquer irregularidade que justifique a não homologação do acordo.
De seu turno, a transação em apreço versa sobre objeto lícito, sendo, portanto, cabível sua homologação para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil.
Destaque-se, ainda, que, por tratarem-se de partes maiores e capazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro nos arts. 354, parágrafo único, e 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO, a transação citada, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Prosseguindo o feito em desfavor do réu SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, faz-se necessário, antes de adentrar ao mérito, analisar a preliminar arguida em sede de defesa.
Afasto a preliminar de carência da ação em razão da ausência de pretensão resistida suscitada pelo réu SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, considerando que o ajuizamento da demanda não exige prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que possui poucas exceções legais e jurisprudenciais, não sendo o caso dos autos uma das hipóteses.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Logo, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da regularidade dos descontos de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) na conta bancária do autor, listado como “SEGURADORA SECON”.
Com efeito, a parte autora alega o desconto indevido em sua conta bancária, no qual a má prestação do serviço ocasionou dano ao autor.
Para corroborar tal fato, apresentou os extratos bancários dos meses de março e abril/2023 (ID 441617749).
Em sua peça defensiva a parte ré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA trouxe que é apenas um meio de recebimento dos valores devidos pelo autor, colacionando aos autos ficha de proposta de adesão desacompanhado de assinatura do autor, assim como, de outros documentos que corroborem sua anuência (ID 456957816).
Conforme se extrai dos autos, a empresa requerida deixou de anexar documentos que comprovem a autorização para realização do desconto em conta dos valores correspondentes, deixando ainda, a saber, de apresentar documentos essenciais como contrato, documento de identificação e comprovante de residência.
Para contratações que envolvem pessoas vulneráveis, como os aposentados, impõe-se a instituição financeira e seguradoras muito mais do que juntar o suposto contrato ou documento equivalente constando os dados da parte, mas demonstrar, por outros meios, que o contratante de fato esteve presente em estabelecimento da instituição financeira ou do correspondente ou, ainda, que, se realizado à distância, confirmou o conhecimento pleno dos termos da avença, manifestando sua concordância por meio de ligação, devidamente gravada, não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses na situação dos autos.
Nesse sentido, levando em consideração os extratos bancários apresentados pelo autor e a ausência de outros documentos aptos a demonstrar a regularidade dos descontos, especialmente, documento de identificação e comprovante de residência do autor, sem elementos adicionais capazes de comprovar o seu efetivo consentimento, merece acolhimento o pleito autoral, por não ser possível verificar, com precisão, a validade das cobranças em questão.
Ou seja, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com obrigação dos réus na devolução dos valores descontados na conta bancária do autor.
O ressarcimento, por sua vez, deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Acerca do pedido de dano moral, a despeito de caracterizada a ausência de comprovação por parte do réu da respectiva contratação, os fatos narrados na inicial não são suficientes, por si só, a gerar ofensa à dignidade do Consumidor.
Por oportuno, trago à colação julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Registre-se que o posicionamento acima se trata de mudança de entendimento deste magistrado, seguindo a jurisprudência do STJ, bem assim para evitar o enriquecimento sem causa, decorrente de danos morais alegados e não comprovados.
Outrossim, não restou comprovado qualquer fato decorrente do contrato em questão que extrapole os limites dos meros aborrecimentos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, referente a “SEGURADORA SECON”; b) CONDENAR a ré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA a restituir a título de dano material, os valores descontados indevidamente na conta bancária do autor, bem como todos aqueles cobrados no curso da ação, referente a “SEGURADORA SECON”, ressarcimento que deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema.
HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:21
Expedição de intimação.
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23/01/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:39
Expedição de citação.
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19/12/2024 14:39
Expedição de citação.
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19/12/2024 14:39
Expedição de intimação.
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19/12/2024 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
25/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 21:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2024 23:59.
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21/08/2024 21:15
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:06
Audiência Una realizada conduzida por 07/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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08/08/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA CALDAS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2024 02:49
Publicado Citação em 26/07/2024.
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28/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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28/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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28/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:24
Expedição de citação.
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24/07/2024 10:24
Expedição de citação.
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24/07/2024 10:24
Expedição de intimação.
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24/07/2024 10:17
Audiência Una designada conduzida por 07/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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24/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/05/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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23/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:16
Juntada de conclusão
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23/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:27
Juntada de conclusão
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22/05/2024 16:21
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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