TJBA - 8000326-44.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000326-44.2022.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Joilson Marciano De Oliveira Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Advogado: Felipe Nascimento Da Silveira (OAB:BA62194) Inventariado: Joao Barbosa De Oliveira Terceiro Interessado: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Herdeiro: Joana Borges Oliveira Herdeiro: Cremilda Marceano De Oliveira Herdeiro: Hilda Marciano De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000326-44.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: JOILSON MARCIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180), FELIPE NASCIMENTO DA SILVEIRA (OAB:BA62194) INVENTARIADO: JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) De forma concisa, precisa e objetiva apontar os pontos controvertidos e litigiosos, os respectivos bens e herdeiros envolvidos; b) Juntar certidões de buscas de bens imóveis em nome do falecido (indicador pessoal ou subjetivo), expedida pelo Cartório do Ofício Único da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA; c) Juntar certidão fiscal atual em nome do falecido expedidas pelas Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Mansidão; d) Apresentar plano de partilha do acervo patrimonial do espólio. e) Providenciar o levantamento das dívidas atualizadas dos espólios, com a indicação dos respectivos credores, especialmente as custas processuais e dívidas tributárias (pessoais e decorrente dos bens do espólio), bem como os meios de sua liquidação.
Deverá a Secretaria (após as diligências determinadas ao inventariante): f) Oficiar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da (in)existência de dependentes do falecido; g) Consultar, via SISBAJUD, a eventual existência de saldo bancário em nome do falecido, inclusive os vinculados ao FGTS.
Fica advertido o inventariante, que o desatendimento das diligências determinadas no tempo e modo devidos ou ausência de demonstração da impossibilidade de as cumprir, caracterizará abandono processual e importará em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III[1] do art. 485 do CPC.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. -
29/01/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 21:51
Decorrido prazo de JOILSON MARCIANO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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09/10/2024 06:54
Conclusos para decisão
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04/04/2024 21:52
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 21:51
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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04/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 21:51
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 21:51
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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04/04/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 21:50
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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04/04/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 21:50
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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04/04/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 05:10
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 21/06/2023 23:59.
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06/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:15
Expedição de citação.
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30/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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30/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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29/07/2023 04:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/06/2023 23:59.
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12/07/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 03:26
Decorrido prazo de Hilda Marciano de Oliveira em 01/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:13
Decorrido prazo de Joana Borges Oliveira em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 11:01
Expedição de citação.
-
25/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:22
Expedição de citação.
-
25/04/2023 09:20
Expedição de citação.
-
25/04/2023 09:18
Expedição de citação.
-
25/04/2023 09:03
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 08:50
Expedição de intimação.
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25/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 08:38
Desentranhado o documento
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25/04/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 17:35
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
31/07/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 10:23
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
26/06/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 20:06
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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