TJBA - 0356645-03.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:26
Baixa Definitiva
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24/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0356645-03.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Executado: A & C Comercio De Colchoes E Moveis Ltda Executado: Luis Claudio Santana Da Silva Executado: Anselmo Ribeiro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0356645-03.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: A & C COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA, LUIS CLAUDIO SANTANA DA SILVA, ANSELMO RIBEIRO DE FREITAS Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento da quantia devida no valor de R$ 127.300,39 (cento e vinte e sete mil e trezentos reais e trinta e nove centavos).
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para dar andamento ao processo, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG -
16/01/2025 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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25/01/2024 05:26
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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25/01/2024 05:26
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SANTANA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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25/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ANSELMO RIBEIRO DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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09/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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09/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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02/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
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28/09/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2020 00:00
Publicação
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24/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2020 00:00
Mero expediente
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11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2018 00:00
Mandado
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01/08/2018 00:00
Mandado
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09/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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29/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2016 00:00
Publicação
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04/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2016 00:00
Mero expediente
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03/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Petição
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03/12/2013 00:00
Publicação
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02/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2013 00:00
Mero expediente
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27/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2013 00:00
Documento
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23/09/2013 00:00
Documento
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23/09/2013 00:00
Documento
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23/09/2013 00:00
Documento
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05/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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