TJBA - 8000314-70.2020.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 08:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497853595
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03/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 09:39
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2024 16:11
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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15/04/2024 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:32
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:32
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:32
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 09/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
29/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2024 12:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/02/2024 12:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/02/2024 12:34
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/02/2024 12:34
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000314-70.2020.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Cosme De Jesus Santos Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000314-70.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: COSME DE JESUS SANTOS Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer & indenizatória por dano moral com pedido liminar ajuizada por COSME DE JESUS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, sob o argumento, em apertada síntese, de que no dia 30/04/2020, houve o corte indevido da energia elétrica de sua residência.
Audiência de conciliação não designada em razão da pandemia então vivenciada.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 76613418).
Réplica à Contestação (ID 151100388). É o breve relatório.
Decido.
Cuidam os autos de ação de Indenização por danos morais, pela qual pleiteia a parte autora ser ressarcida em virtude de corte indevido do fornecimento de energia elétrica, bem como pela negativa da Ré em promover o restabelecimento do serviço, sob a alegação de contrariedade a Resolução da ANEEL e a Medida Provisória 950/2020, que o obrigou a romper o isolamento social de então para promover o pagamento da fatura.
Afirma ainda que, apesar de efetivado o referido pagamento, até a data da propositura da ação, a requerida não havia promovido o restabelecimento do serviço.
Rejeito a preliminar de CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A arguição de falta de condição da ação, diante do restabelecimento posterior do serviço não afasta o interesse de agir, considerando que o autor alega lesão a direito ocorrido em momento pretérito, cujo ato foi comprovadamente consumado, o que se discute nesta classe de processos é a regularidade, ou não, da suspensão do serviço, frisando-se que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso em questão, é clara a legitimidade da parte autora uma vez que, à época dos fatos, usufruía do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Sobre a legitimidade, Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I, editora Forense, 51ª edição, ano 2010, páginas 73/74, assim leciona: (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
O autor ajuizou a presente ação visando ser ressarcido dos danos morais decorrentes da falha da prestação de serviços da empresa ré, que promoveu suspensão do fornecimento de serviço contrariando determinação legal da ANEEL e de Medida Provisória Federal.
Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento. É sabido que a energia elétrica representa serviço público indispensável, tratando-se de bem essencial à população.
Do mesmo modo, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, é pacífica a questão quanto a obrigatoriedade do fornecimento do serviço de energia de forma adequada, eficiente e segura (art.22, do CDC).
Pois bem. É imperioso destacar que a acionada é concessionária de serviço público e se submete as regras do Código de Defesa do Consumidor conforme especifica o artigo 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Na situação em análise vê-se que a suspensão no fornecimento dos serviços prestadas pela concessionária ré ocorreu em plena vigência da Resolução Normativa 878/2020 da ANEEL, cujo artigo 2º, em seu inciso V, assim estabelecia: Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras: … V - nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente (grifo nosso).
Não é devida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, eis que legalmente vedada.
Com efeito, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica do autor indevidamente, uma vez que ao arrepio das determinações legais em vigor na ocasião.
Nesse passo, resta nítido que a forma de proceder da ré causou aflição e comprometeu o estado de espírito do autor no mais alto grau.
Além da natureza essencial do serviço suprimido, a fatura inadimplida foi efetivamente quitada logo após o “corte”, porém o consumidor somente obteve o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após o ajuizamento da demanda.
Os danos morais estão comprovados e devem ser indenizados.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, parte final, assegura o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem.
O art. 186, do Código Civil autoriza o ressarcimento do dano suportado, ainda que exclusivamente moral.
E, por fim, a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A indenização por danos morais não tem o condão de reparar o resultado lesivo.
Porém, possui a característica inexorável de amenizar os efeitos causados, proporcionando à vítima meios alternativos para atenuá-los.
Ademais, a quantificação do dano deve estar atrelada ao caráter repressor do processo indenizatório, no intuito de prevenir novas condutas ilícitas que, no caso sub judice, equivale à cautela nas relações de consumo, razão pela qual a quantia indenizatória não pode ser ínfima com relação ao patrimônio da parte requerida a ponto de não prevenir danos futuros.
A propósito, salienta Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Dessa forma, no que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade para definir o valor da reparação de forma não só a compensar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito. É o caráter pedagógico da condenação em danos morais, servindo de estímulo para que a infratora repense sua postura comercial e doravante não mais pratique os atos tidos como indevidos.
Deve-se levar em conta, dentre outros aspectos, a gravidade, a extensão, a duração e a natureza da lesão; a condição econômica, social e política do lesante e do lesado; o dolo ou culpa do agente; e a prova do dano, para que os objetivos sancionatório e compensatório sejam atingidos.
No caso em concreto, em virtude da má prestação de serviço da ré, razoável a fixação da indenização moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 93,23 (noventa e três reais e vinte e três centavos), pago indevidamente pelas faturas exigidas, com fundamento na Medida Provisória n. 950/20, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do efetivo desembolso (02/05/2020) ; b) CONDENAR a demandada, a título de reparação por danos morais, a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária da data desta sentença, com juros a partir do evento danoso (30/04/2020), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), utilizando-se o INPC como índice de atualização; c) CONDENAR a acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Inhambupe/BA,.
Data da assinatura. -
30/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 03:01
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:00
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 05/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 02:18
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
08/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
29/10/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
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21/10/2021 16:10
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2021 11:36
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
04/10/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
27/09/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2021 19:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 15:31
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2020 18:09
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2020 08:32
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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16/09/2020 10:47
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2020 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 10:23
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/08/2020 10:23
Expedição de Carta de ordem via Correios/Carta/Edital.
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24/07/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 13:14
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
24/07/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 23:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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