TJBA - 8004889-46.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:19
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DE JESUS em 29/02/2024 23:59.
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15/10/2024 21:55
Baixa Definitiva
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15/10/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8004889-46.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ana Paula Lima De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004889-46.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANA PAULA LIMA DE JESUS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ANA PAULA LIMA DE JESUS em face de OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, na qual o autor alega, em síntese, que ao tentar obter crédito, foi surpreendido com recusa, devido a informações de que poderia haver restrições ou seu score estava baixo.
Diante disso, procurou informações a respeito, momento em que constatou que seu nome estava inserido no SISBACEN, com registros vencidos lançados pelo banco réu, os quais jamais foi notificado.
Em razão disso, requer deste juízo o deferimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do referido apontamento.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a liminar e a gratuidade da justiça (ID 133604113).
O réu contestou (ID 418961499), com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que fora necessário registrar informações junto ao referido sistema, sendo reportadas as dívidas com status de vencidas, em razão da inadimplência das faturas do cartão de crédito, atuando no exercício regular do seu direito e em conformidade com a regulação do BACEN registrando-as no SCR, não havendo o que se falar em qualquer negativação indevida, pois o registro de tais dívidas sequer podem ser consideradas negativações.
Pugna pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 430249988). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No que se refere ao mérito da pretensão formulada pela parte autora, tenho para mim que a mesma não merece acolhimento, eis que apesar de não ter se desincumbido do seu ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o(a) acionante não trouxe aos autos provas capazes de comprovar a existência dos fatos constitutivos dos direitos pleiteados.
O cerne da controvérsia cinge em saber se houve conduta indevida do acionado acerca da ausência de notificação de apontamento de débito do autor junto ao sistema SCR e se os efeitos daí decorrentes são aptos a ensejar a medida reparatória pretendida.
Das provas coligidas nos autos não há como prosperar a tese autoral, tendo a ré alegado e provado o liame contratual.
Com efeito, analisando com a devida acuidade a peça de ingresso, constata-se que a parte autora não discute a existência e validade da dívida, mas tão somente a ausência de notificação prévia prevista no art. 43, §2º do CDC.
Cumpre, portanto, o exame detalhado da temática.
Não há dúvidas do exame da prova coligida aos autos que a atividade efetivada pelo réu é no ramo financeiro, sendo enquadrado como instituição financeira, não se coadunando com a de um órgão arquivista, não sendo, portanto, sua a obrigação de proceder com a prévia notificação ao devedor, nos termos legais.
A regra contida no art 2º, II da Resolução nº 2.724/2000 do Banco Central estabelece que, embora seja da responsabilidade do credor a inclusão/exclusão dos dados do devedor nos órgãos arquivistas, é da responsabilidade destes últimos proceder com a notificação prévia do devedor acerca do apontamento.
Assim é o entendimento Enunciado 359 do STJ “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” No caso em apreço, o demandante ajuizou a ação em face da instituição credora, a qual, nos termos da Resolução acima apontada não é a responsável pelo envio da notificação, cabendo tal obrigação ao órgão arquivista.
Destarte, não se vislumbra qualquer conduta abusiva da parte ré que pudesse ensejar indenização por danos à honra e imagem da autora, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0189720-02.2022.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: VANUZA ROSARIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que a empresa ré promoveu anotação no SISBACEN, sem jamais ter sido notificado do apontamento, sendo cerceado o direito à informação. 3.
A sentença julgou improcedente a ação. 4.
A parte autora apresentou recurso inominado, no qual, em apertada síntese, reitera as alegações da exordial. 5.
Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Nessa senda, note-se que a parte autora não alega a inexistência da devida que foi anotada no SISBACEN, se limitando a aduzir que não foi notificada de sua inclusão no referido cadastro. 6.
Ocorre que a obrigação de efetuar a comunicação prévia pertence ao órgão mantenedor do cadastro.
Nessa senda, a empresa ré, enquanto fornecedora de serviço, não possuí responsabilidade pela ausência de notificação, e, por conseguinte, dever de indenizar. 7.
Destaca-se a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BOA VISTA SERVIÇOS S/A.
ORGÃO ARQUIVISTA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
ACIONADA QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA NEGATIVAÇÃO APONTADA.
DANOS MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de negativação indevida, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
A parte autora ajuizou ação de indenização por dano moral sob a alegação de que não fora notificada devidamente da inscrição do seu CPF em cadastro de proteção ao crédito.
Na contestação, a empresa acionada, resumidamente, alega a regularidade da sua conduta.
A sentença julgou IMPROCEDENTE a ação.
A relação discutida nos autos é nitidamente de consumo, uma vez que aplicada a teoria do finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o objeto da relação não seja um bem que fora retirado da cadeia de circulação econômica.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte Autora.
A Acionada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da sua conduta, na medida em que a carta de notificação anexada aos autos diz respeito à inscrição diversa daquela objeto da lide.
Nesse sentido, a parte autora informa que não recebeu qualquer notificação do órgão mantenedor relativa à inscrição ocorrida em 28/04/2021, por ordem da Caixa Econômica Federal, no valor de R$4.364,10 (-), Já a carta de aviso de débito juntada aos autos pela Acionada refere-se à débito de R$138,11 (-) cujo titular é a COELBA datado de 2017.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0174143-52.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ANDERSON ASSIS DOS SANTOS RECORRIDO: GIC GESTORA DE INTELIGENCIA DE CRÉDITOS A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
SÚMULA 359 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO: Trata-se de alegação de negativação irregular, sem notificação prévia.
A ré defende que procedeu ao aviso prévio por e-mail, em 12/09/2019, somente sendo a dívida incluída em 22/09/2019, além de ter efetuado a baixa do débito em 14/09/2020, antes da propositura da ação.
Da análise dos autos, observa-se que a parte ré traz e-mail como prova da notificação prévia (ev. 13), sendo o endereço de destino ([email protected]) impugnado pela parte autora em manifestação.
Assim sendo, caberia à parte ré comprovar a notificação prévia, nos termos da súmula 359 do STJ, o que não fez, haja vista que somente acostou e-mail direcionado a endereço não reconhecido pela parte autora, sem demonstrar que foi este o informado e cadastrado pela empresa credora, restando evidenciada a irregularidade na anotação restritiva objeto da lide.
Ademais, do extrato de negativação consta a data da anotação como 15/09/2015, enquanto o aludido e-mail foi enviado em 12/09/2019, posteriormente à anotação.
A simples inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, desde que indevida ou irregular, é causa suficiente para gerar a obrigação de indenização pelos danos morais causados.
A jurisprudência do STJ é consolidadamente firmada no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte Acionante, gerando direito a ressarcimento.
Isto porque, a existência do dano moral em tais casos ocorre in reipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
Passo então a fixar o quantum indenizatório.
Para a adequada fixação do dano, há que se levar em conta, dentre outros aspectos, sua gravidade, os incômodos e constrangimentos suportados pela parte autora, o período em que seu nome ficou inscrito na lista de inadimplentes, a repercussão do fato em seu meio social e o poder econômico da empresa Ré, devendo a reparação ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem indevida.
Tendo em conta tais elementos, tenho como justa e adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (22/09/2019), e correção monetária a partir desta decisão.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a acionada a pagar à parte autora a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (22/09/2019), e correção monetária a partir desta decisão.
Salvador, 06 de agosto de 2021.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01741435220208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/08/2021) Ante o exposto CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a parte Ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária da fixação.
Sem custas e honorários ante o provimento do recurso.
Salvador-BA, em 03 de maio de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar a parte Ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária da fixação.
Sem custas e honorários ante o provimento do recurso.
Salvador, 03 de maio de 2022.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0019758-78.2022.8.05.0001,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 30/05/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito.
Precedentes do STJ.
Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL).FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS.
A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa.
Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-29 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) 8.
Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, obrigação suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01897200220228050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/04/2023)(grifou-se).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, dando o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inc.I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar a gratuidade da justiça.
Revogue-se a liminar concedida.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ANA PAULA LIMA DE JESUS Endereço: Rua Francisco B dos Reis, 18, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-330 Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Estados Unidos, 528, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-902 -
09/09/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 21:09
Conclusos para decisão
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11/02/2024 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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11/02/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/02/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8004889-46.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ana Paula Lima De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Ato Ordinatório: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8004889-46.2021.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA LIMA DE JESUS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
30/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 04:15
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 13:59
Expedição de citação.
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26/07/2023 08:07
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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16/06/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:14
Expedição de citação.
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12/03/2023 09:14
Juntada de petição inicial
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12/03/2023 09:12
Expedição de citação.
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05/03/2023 00:34
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 23:43
Mandado devolvido Negativamente
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10/02/2023 23:31
Mandado devolvido Negativamente
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10/02/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:44
Expedição de citação.
-
17/10/2022 18:22
Expedição de citação.
-
09/07/2022 13:15
Expedição de citação.
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09/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
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09/07/2022 13:13
Expedição de decisão.
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09/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:41
Conclusos para despacho
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29/10/2021 16:44
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DE JESUS em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 04:06
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 09:37
Expedição de decisão.
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03/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 09:37
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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