TJBA - 0501333-20.2015.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501333-20.2015.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Ailton Pessoa Ferreira Advogado: Diomiro Rodrigues Neves Neto (OAB:BA27445) Interessado: Mbm Seguradora Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501333-20.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: AILTON PESSOA FERREIRA Advogado(s): DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO registrado(a) civilmente como DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (OAB:BA27445) INTERESSADO: MBM SEGURADORA SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc...
As partes estão bem representadas nos autos.
Passo a decidir sobre a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, rejeito-a vez que a própria Lei 6.194/74, prevê, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano, sendo necessária a apresentação de laudo do IML, apenas, quando não é possível estabelecer relação entre o acidente e o dano, o que não é o caso, já que há nítida sintonia entre o Boletim de Ocorrência, a ficha de pronto atendimento e o relatório médico, juntados ao ID 108686665, restando, portanto, configurado o nexo causal entre o sinistro e as lesões sofrida pelo autor.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Defiro a realização da prova pericial requerida na defesa, devendo as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 15 dias, contado da intimação do presente.
A prova pericial consiste na identificação do grau da invalidez do autor.
Nomeio perito médico na pessoa do Dr.
Nelson Monção, CRM: 13780, no consultório situado no Hospital Nova Aliança, Rua Álvaro Guimarães, nº 45, Bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA, o qual deverá ser intimado para ciência da nomeação e para manifestar aceitação.
No caso de aceitação deverá informar seu endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, bem como de que deverá juntar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e informar o juízo o dia e local da realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, através do e-mail da vara [email protected], devendo fazer referência ao número do processo.
Após designação da data e horário do exame médico pelo(a) perito(a), ora nomeado(a), INTIME-SE, DE ORDEM, o(a) requerente, pessoalmente, no endereço informado nos autos para comparecer ao consultório do especialista munido de documento pessoal, exames e relatório médico.
Fixo os honorários do(a) perito(a) em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser depositados pela Demandada em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de dez dias, a contar da intimação deste despacho via DJE.
Apresentado o laudo, expeça-se, também DE ORDEM, Alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo(a) perito(a).
Após a apresentação do laudo pelo(a) perito(a), INTIMEM-SE, DE ORDEM, as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem.
Atribuo a esta Decisão força de Mandado/Intimação.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de maio de 2023.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
22/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
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07/06/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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02/06/2021 10:31
Conclusos para decisão
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31/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/01/2016 00:00
Petição
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19/12/2015 00:00
Publicação
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15/12/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Publicação
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22/09/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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