TJBA - 8000171-68.2018.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 02:14
Decorrido prazo de IVAN LUIS LIRA DE SANTANA em 29/05/2024 23:59.
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01/04/2025 19:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS MORADORES DE OPALMA em 04/12/2024 23:59.
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30/03/2025 20:17
Baixa Definitiva
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30/03/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 20:17
Expedição de intimação.
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11/11/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 20:12
Expedição de intimação.
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09/10/2024 20:11
Expedição de intimação.
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09/10/2024 20:09
Expedição de intimação.
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09/10/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 20:08
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 25/07/2024 23:59.
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23/05/2024 13:17
Expedição de intimação.
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01/05/2024 20:30
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/05/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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01/04/2024 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 21/02/2024 23:59.
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25/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:57
Expedição de intimação.
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25/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:48
Expedição de intimação.
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27/02/2024 22:05
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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27/02/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000171-68.2018.8.05.0034 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Cachoeira Exequente: Associacao Beneficente Dos Moradores De Opalma Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056) Executado: Municipio De Cachoeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000171-68.2018.8.05.0034 S E N T E N Ç A Trata-se de ação relacionada aos autos do mandado de segurança nº 8000026-12.2018.8.05.0034, em que os requerentes, então impetrantes, buscam a execução da astreinte pelo descumprimento da medida liminar, e promovida em 26/04/2018.
Adveio renúncia do patrono da impetrante, tendo esta nomeado novo advogado.
Intimado, o Município quedou-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia.
Calhou que, em petitório de 08/03/2022, o impetrante manifestou desinteresse em novas provas e reiterou os pleitos exordiais (id-185014912).
A Secretaria certificou que o processo principal fora julgado e já com trânsito em julgado.
Breve relatório.
Pois bem, compulsando os autos do mandado de segurança nº 8000026-12.2018.8.05.0034, tem-se que ali consta sentença de 06/02/2019 denegando a segurança, e inclusive, revogando-se a medida liminar deferida (id-19830419 do referido processo).
No mais, o recurso de apelação fora improvido, mantendo-se a sentença, cujo acórdão, ainda, transitou em julgado, certificado em 29/10/2020 (id-79431024 dos autos do mandado de segurança citado).
Assim sendo, é de se reconhecer que o presente feito perdeu seu objeto, já que revogada decisão que servia de título executivo judicial.
Outrossim, aplico ao requerente a pena de litigância de má-fé, uma vez que a petição id-185014912 fora protocolada em momento posterior ao trânsito em julgado do mandado de segurança, de modo que o requerente já sabia que a decisão fora revogada e, ainda assim, promoveu requerimento de sua execução.
Notadamente, sua conduta enquadra-se no art. 80, I e VI, do CPC.
E, considerando o irrisório valor atribuído à causa, fixo a multa em 01 (um) salário mínimo. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC.
DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos" (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Vale registrar, ainda, que a condenação em litigância de má-fé não implica em revogação ou suspensão da justiça gratuita concedida, mas também não dispensa a parte da obrigação de recolher a multa ou indenização definida no processo.
Notadamente, o art. 98, §1º, do CPC, não aponta a multa de litigância de má-fé como alcançada pela gratuidade do acesso à Justiça.
Ainda, esta é devida pela ofensa ao princípio da coorperação e da boa-fé (arts. 5º, 6º e 79 do CPC) Entrementes, esta decisão não fere o princípio da não-surpresa, porque a certidão id-380239786 comunica fato notório entre as partes, referente aos autos principais, além de ser questão insanável para o presente processo, porque dependente do processo principal com decisão já transitada em julgado.
Em tempo, revogo a revelia aplicada, porque o processo principal refere-se a mandado de segurança, rito no qual não se aplica a revelia da autoridade coatora.
Isso posto, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, com fundamento no art. 80, I e VI, e art. 81, §2º, do CPC, condeno o requerente em multa por litigância de má-fé que fixo em 01 (um) salário mínimo, qual seja, R$1.320,00(mil trezentos e vinte reais), conforme Lei 14.663/2023.
Custas pela requerente.
Suspensas, se houver gratuidade.
Sem honorários, porque não houve resistência.
Por fim, exclua-se a habilitação do patrono renunciante id-20318912, mantendo apenas o(s) novo(s) patrono(s) habilitado(s) (id-42350527).
PRIC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
30/01/2024 20:58
Expedição de intimação.
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30/01/2024 20:57
Expedição de intimação.
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30/01/2024 20:56
Expedição de intimação.
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30/01/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 14:39
Expedição de intimação.
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04/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 22:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 22:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 01:32
Decorrido prazo de ADAILTON DE ALMEIDA LIMA em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 09:35
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 08:10
Expedição de intimação.
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02/02/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 26/08/2021 23:59.
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12/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
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12/10/2021 09:04
Expedição de intimação.
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12/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
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15/07/2021 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 08:04
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2021 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 15:03
Expedição de intimação.
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13/07/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 09:07
Desentranhado o documento
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19/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 14:30
Conclusos para despacho
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09/12/2019 10:47
Juntada de intimação
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22/11/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 17:04
Conclusos para decisão
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19/02/2019 07:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 10:51
Conclusos para despacho
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26/04/2018 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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