TJBA - 8019659-94.2020.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:36
Juntada de ata da audiência
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/06/2025 13:00 em/para 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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24/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8019659-94.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luan Victor Oliveira De Freitas Advogado: Matheus Nunes Bezerra (OAB:BA45150) Advogado: Alberto De Leon Da Silva Ribeiro Marchy (OAB:BA71731) Autor: Aysla Naiana Souza Oliveira Advogado: Matheus Nunes Bezerra (OAB:BA45150) Advogado: Alberto De Leon Da Silva Ribeiro Marchy (OAB:BA71731) Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Reu: Icb Gestao E Administracao Da Propriedade Imobiliaria Eireli - Epp Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019659-94.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUAN VICTOR OLIVEIRA DE FREITAS e outros Advogado(s): MATHEUS NUNES BEZERRA (OAB:BA45150), ALBERTO DE LEON DA SILVA RIBEIRO MARCHY (OAB:BA71731) REU: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA35149), MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474) DECISÃO Trata-se de demanda movida por LUAN VICTOR OLIVEIRA DE FREITAS e outros em face de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros.
O feito tramitou regularmente, tendo a parte acionada requerido a produção de prova oral para oitiva das partes e testemunhas (ID 431264344). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Em contestação única, as acionadas arguiram as seguintes preliminares: suspensão processual em razão da recuperação judicial da primeira acionada, ilegitimidade da empresa Atrium quanto à taxa de corretagem e prescrição trienal.
Acerca do pedido de suspensão processual, rejeito a preliminar, tendo em vista que a recuperação judicial não gera impedimento ao tramite de ação de conhecimento que ainda visa a constituição de título de crédito judicial, conforme se depreende do artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005.
Para ilustrar, este também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
A acionada Atrium alega sua ilegitimidade passiva em relação a cobrança de taxa de corretagem.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, o sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC.
Por derradeiro, as acionadas aduziram a ocorrência de prescrição trienal, a qual não merece prosperar.
Com base no entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo decenal aos casos em que a cobrança encontra fundamento em rescisão contratual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" ( AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021). 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2047767 SP 2023/0011249-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023).
Superadas às questões processuais pendentes, passo a analisar as questões de fato e fixo como ponto controvertido a averiguação da inadimplência das obrigações contratuais pelas partes, de modo que defiro a produção da prova testemunhal requerida em relação a tais fatos.
Em referência à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, inverto-a, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
A respeito da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, a verificação de inadimplência das obrigações contratuais assumidas pelas partes.
Na forma do art. 357, § 1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável.
Preclusa a presente decisão, tendo em vista o deferimento do pedido de produção de prova oral, determino a realização de audiência de instrução, devendo o Cartório identificar a data e o horário disponíveis, intimando-se as partes para não só apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, mas também comparecer à assentada, trazendo as testemunhas independentemente de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
11/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 20:31
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES BEZERRA em 20/03/2024 23:59.
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01/08/2024 20:31
Decorrido prazo de MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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01/08/2024 20:31
Decorrido prazo de AYSLA NAIANA SOUZA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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01/08/2024 20:31
Decorrido prazo de LUAN VICTOR OLIVEIRA DE FREITAS em 20/03/2024 23:59.
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01/08/2024 20:31
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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19/07/2024 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
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01/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ICB GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - EPP em 20/03/2024 23:59.
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28/03/2024 04:31
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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28/03/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8019659-94.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luan Victor Oliveira De Freitas Advogado: Matheus Nunes Bezerra (OAB:BA45150) Autor: Aysla Naiana Souza Oliveira Advogado: Matheus Nunes Bezerra (OAB:BA45150) Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Reu: Icb Gestao E Administracao Da Propriedade Imobiliaria Eireli - Epp Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Intimação: Processo nº: 8019659-94.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Contratos de Consumo] Pólo Ativo: AUTOR: LUAN VICTOR OLIVEIRA DE FREITAS, AYSLA NAIANA SOUZA OLIVEIRA Pólo Passivo: REU: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ICB GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - EPP Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação apresentada ID 416629595, no prazo de 15 dias.
Feira de Santana (BA), 27 de outubro de 2023.
Mariana Lantyer Oliveira Esquivel Técnica Judiciária -
30/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 17:54
Juntada de informação
-
10/05/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2022 11:40
Decorrido prazo de AYSLA NAIANA SOUZA OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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22/10/2022 11:40
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES BEZERRA em 13/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 11:40
Decorrido prazo de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 11:40
Decorrido prazo de ICB GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - EPP em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 13:01
Decorrido prazo de LUAN VICTOR OLIVEIRA DE FREITAS em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 04:28
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
16/10/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
03/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES BEZERRA em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 18:29
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 13:16
Expedição de citação.
-
26/08/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 05:17
Decorrido prazo de AYSLA NAIANA SOUZA OLIVEIRA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 05:17
Decorrido prazo de LUAN VICTOR OLIVEIRA DE FREITAS em 28/07/2021 23:59.
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18/07/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
-
12/07/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
07/07/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2021 11:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/05/2021 15:54
Expedição de citação.
-
20/05/2021 15:54
Expedição de citação.
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04/05/2021 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2021 05:55
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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28/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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24/03/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 14:36
Expedição de citação.
-
23/03/2021 14:36
Expedição de citação.
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23/03/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 09:32
Conclusos para despacho
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18/01/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 01:47
Publicado Despacho em 01/12/2020.
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30/11/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 16:49
Conclusos para despacho
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26/11/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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