TJBA - 8028287-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:45
Baixa Definitiva
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22/04/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:19
Desentranhado o documento
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15/04/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/04/2025 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8028287-13.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rafael Cavalcanti Procurador: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Exequente: Raiane Rocha Cavalcanti Procurador: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Procurador: Rafael Fonseca Lima Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Executado: Patamares Flex Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8028287-13.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI, RAIANE ROCHA CAVALCANTI PROCURADOR: RAFAEL FONSECA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de impugnação à aplicação da sentença submetida pelo BANCO BRADESCO SA, sustentando excesso de execução e requerendo a concessão de efeito suspensivo.
Em resumo, o impugnante alega que: (i) o valor correto da execução seria R$ 22.670,13, correspondente a 50% dos relatórios, que deveria ser dividido com o correto; (ii) realizou depósito de R$ 45.340,26 para garantia do juízo.
O exequente apresentou manifestação defendendo a responsabilidade solidária dos executados e apontando litigância de má-fé do impugnante. É o relatório.
DECIDIDO.
DO EFEITO SUSPENSIVO: Na forma da Jurisprudência do STJ, a multa do art. 523 , § 1º , do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo.
Desse modo, na data do depósito, o valor da execução já havia sido acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523 do CPC, totalizando R$ 54.968,65.
Portando, não havendo garantia integral do juízo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
DO MÉRITO: A tese central do impugnante é que deveria arcar apenas com 50% do valor da condenação, dividindo a responsabilidade com o outro executado.
Tal argumento não merece prosperar.
O arte. 87, §2º do CPC estabelece expressamente que "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." No caso em análise, a sentença e o acórdão não realizaram qualquer distribuição proporcional da responsabilidade entre os litisconsortes vencidos.
Portanto, aplica-se a regra da solidariedade, conforme a regra predita quando se tratar de honorários e custas processuais.
Além disso, verifica-se que o impugnante incorreu em litigância de má-fé ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, I, CPC).
Sob esse aspecto, o impugnante formula pretensão frontalmente bastante ao texto expresso do art. 87, §2º do CPC, que estabelece inequivocamente a solidariedade entre os vencidos quando não há distribuição expressa da responsabilidade na sentença.
Não se trata de interpretação controversa da lei, mas de clara violação de dispositivo legal que não comporta dubiedade em sua aplicação Ante ou exposto: a) NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença; b) CONDENO o impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, CPC); c) INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos os dados bancários em nome da parte autora ou em nome dos Advogados descritos na procuração de id 371606755.
Prazo: 15 dias. d) Após a juntada dos dados bancários, DETERMINO a liberação em favor do exequente do valor depositado pelo executado em id 465165572, mediante alvará; d) INTIME-SE o executado para complementar o pagamento (valor remanescente + litigância de má-fé) no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
12/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
05/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 08:56
Decorrido prazo de RAIANE ROCHA CAVALCANTI em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:47
Decorrido prazo de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:47
Decorrido prazo de RAIANE ROCHA CAVALCANTI em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:31
Decorrido prazo de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
11/02/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
06/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2024 09:56
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
02/02/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8028287-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael Cavalcanti Procurador: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Autor: Raiane Rocha Cavalcanti Procurador: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Procurador: Rafael Fonseca Lima Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Reu: Patamares Flex Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8028287-13.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Hipoteca, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: RAFAEL CAVALCANTI e outros Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, data registrada pelo sistema PJE.
KEILA PEREIRA SANTOS Estagiária WILLIAM C.GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:03
Decorrido prazo de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
11/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 02:03
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIANE ROCHA CAVALCANTI em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI em 15/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 23:20
Decorrido prazo de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
26/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 11:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/04/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 16:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/03/2023 12:42
Expedição de carta via ar digital.
-
13/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 09:45
Expedição de decisão.
-
11/03/2023 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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