TJBA - 0000290-66.2012.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:37
Baixa Definitiva
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01/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 0000290-66.2012.8.05.0135 Interdição/curatela Jurisdição: Ituberá Requerente: Rita Do Amor Divino Bispo Advogado: Crecencio Santana Filho (OAB:BA9543) Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199) Requerido: Andre Carlos Do Amor Divino Bispo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autos nº: 0000290-66.2012.8.05.0135 Nome: RITA DO AMOR DIVINO BISPO Endereço: desconhecido Nome: ANDRE CARLOS DO AMOR DIVINO BISPO Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por RITA DO AMOR DIVINO BISPO, em face de ANDRÉ CARLOS DO AMOR DIVINO BISPO, sob alegação deste ser portador de deficiência mental irreversível (retardo mental), o que lhe incapacita para a vida civil, tornando-o dependente.
Foi realizado Estudo Social, conforme relatório de ID 408565065.
Ainda, foi realizado laudo pericial, conforme ID 103985227 .
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento de substituição de curatela, conforme parecer de ID retro.
Do relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente é mãe do interditando, de modo que restou comprovada a sua legitimidade para requerer a sua nomeação como curadora do interditando, nos termos do art. 747, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nada obstando sua nomeação como curadora.
Como pontuou o Ministério Público em seu parecer: " A parte autora requer o munus da curadoria.
O fato de ser mãe do interditando lhe confere legitimidade para propor a presente ação (art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil), nada obstando sua nomeação como curador.
Diante dos fatos, restou comprovada a necessidade de interdição de ANDRÉ CARLOS DO AMOR DIVINO BISPO, uma vez que se mostra absolutamente incapaz de reger questões negociais e patrimoniais, conforme documentos constantes nos autos.
Ante o exposto e à vista do material probatório carreado aos autos, com fulcro no art. 1767, inciso I, do Código Civil, manifesta-se o Ministério Público pela procedência do pedido, na forma do art. 84 c/c art. 85 da Lei nº 13.146/15, devendo o curador prestar contas anualmente perante esse MM.
Juízo. " Outrossim, as conclusões expostas pelo perito demonstram o zelo do mesmo quando da realização do exame, sendo elucidativos em relação a doença que acomete o curatelando, assim como em esclarecer que a mesma não possui capacidade de reger-se e praticar, por si só, os atos da vida civil, dependendo de um cuidador para supervisioná-lo.
O laudo pericial é inconteste quanto à incapacidade do curatelando de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, em razão de sinais e sintomas que comprometem a capacidade funcional, a independência e autonomia, necessitando o curatelando de assistência e supervisão constante e contínua.
No mérito, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência – alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015.
No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse do curatelando o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial.
A requerente, por sua vez, é a pessoa mais indicada para nomeação.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, com julgamento do mérito, para o fim de decretar a interdição de ANDRÉ CARLOS DO AMOR DIVINO BISPO declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil em geral, e NOMEAR RITA DO AMOR DIVINO BISPO como CURADORA DE ANDRÉ CARLOS DO AMOR DIVINO BISPO, ambos devidamente qualificados nos autos, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73.
Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do interditando, aplicando-se o disposto no artigo 553 do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição desta sentença no cartório de Registro Civil, em conformidade aos artigos 92/93 da Lei nº 6.015/73, cabendo ao Oficial do Registro proceder às anotações devidas no assento de nascimento do réu.
Após, intime-se a curadora a prestar compromisso em cinco dias, por termo.
Cumpram-se as formalidade legais.
Diante da concessão da curatela definitiva, a curadora está apta a realizar os atos necessários à preservação do patrimônio e bem estar do interditado, com a ressalva de que eventual necessidade de disposição de bens patrimoniais deverá ser precedida de autorização judicial.
Isento de custas ante a gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Ituberá/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
30/01/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 21:45
Decorrido prazo de SARAH MARIA ROCHA CABRAL em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:39
Decorrido prazo de SARAH MARIA ROCHA CABRAL em 06/10/2023 23:59.
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23/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:37
Decorrido prazo de SARAH MARIA ROCHA CABRAL em 20/11/2023 23:59.
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13/01/2024 08:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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13/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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24/12/2023 18:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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24/12/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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19/12/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 16:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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24/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Documento1
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24/10/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 10:08
Expedição de intimação.
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:08
Expedição de intimação.
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20/10/2023 15:51
Expedição de intimação.
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20/10/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Documento1
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02/10/2023 09:00
Expedição de intimação.
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27/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DO AMOR DIVINO BISPO - CPF: *61.***.*82-15 (REQUERENTE).
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18/09/2023 22:04
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS CABRAL DE ITUBERA ME em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:32
Conclusos para decisão
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18/09/2023 21:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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04/09/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/07/2023 12:33
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 19:45
Nomeado perito
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14/12/2022 15:05
Conclusos para despacho
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02/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:22
Expedição de intimação.
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24/08/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 17:51
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
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08/05/2021 22:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/05/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 01:15
Decorrido prazo de RITA DO AMOR DIVINO BISPO em 07/12/2020 23:59:59.
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30/12/2020 01:22
Decorrido prazo de CRECENCIO SANTANA FILHO em 14/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 00:22
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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23/11/2020 12:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/11/2020 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 13:02
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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22/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 11:56
Conclusos para despacho
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10/07/2019 20:17
Devolvidos os autos
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26/06/2019 13:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/04/2019 12:24
DOCUMENTO
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16/04/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/01/2019 14:44
MERO EXPEDIENTE
-
23/01/2019 14:43
RECEBIMENTO
-
05/09/2018 11:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/09/2018 14:39
CONCLUSÃO
-
03/09/2018 14:35
PETIÇÃO
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03/09/2018 14:30
PETIÇÃO
-
05/02/2018 11:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/09/2015 11:10
MANDADO
-
19/03/2015 14:38
RECEBIMENTO
-
11/03/2015 11:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/02/2015 12:52
Ato ordinatório
-
24/02/2015 12:37
PETIÇÃO
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04/02/2015 11:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/10/2014 13:45
DOCUMENTO
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23/10/2014 09:19
PETIÇÃO
-
23/10/2014 09:16
DOCUMENTO
-
22/10/2014 10:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/10/2014 11:02
MANDADO
-
13/10/2014 10:57
MANDADO
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23/09/2014 10:33
MANDADO
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23/09/2014 10:33
MANDADO
-
23/09/2014 10:33
MANDADO
-
09/09/2014 13:53
DOCUMENTO
-
08/09/2014 12:24
RECEBIMENTO
-
08/09/2014 08:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/09/2014 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
28/08/2014 11:15
RECEBIMENTO
-
28/08/2014 10:44
RECEBIMENTO
-
15/07/2014 10:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/04/2012 11:57
CONCLUSÃO
-
03/04/2012 10:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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