TJBA - 8006187-93.2022.8.05.0229
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8006187-93.2022.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Sara Souza De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006187-93.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: SARA SOUZA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A, com sede na cidade de Cidade de Vitória/ES, em face de SARA SOUZA DE JESUS.
A presente Ação tem origem em típico contrato de adesão (Cf.
Id. 343489395), assim, presente relação de consumo entre a instituição financeira e o acionado.
A empresa autora indica o domicílio do acionado nesta Comarca, no entanto, a parte ré não foi localizada no endereço informado, consoante certificado.
Em consulta ao eCAC, restou confirmado que a parte ré reside no Município de Laje-BA (Cf.
Id. 469697710).
O entendimento jurisprudencial prevalecente no STJ é firme no sentido de que em demandas que envolvam RELAÇÃO DE CONSUMO, propostas CONTRA O CONSUMIDOR, a COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É ABSOLUTA, podendo ser declinada de ofício, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações.
Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição.4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.728.739/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 - sem destaque no original).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 8/2/2012, DJe 20/4/2012 - sem destaque no original) No presente caso, a CONSUMIDORA ocupa o polo passivo da relação processual e reside em Município de outra Comarca, assim a competência revela-se absoluta, devendo o processo tramitar no foro do seu domicílio.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, e determino a redistribuição do feito para a Comarca de Laje (BA), domicílio do consumidor.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de fevereiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
12/03/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 16:19
Expedição de decisão.
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12/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 05:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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08/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:03
Expedição de decisão.
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20/02/2025 20:27
Declarada incompetência
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16/02/2025 18:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/08/2024 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8006187-93.2022.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Sara Souza De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006187-93.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: SARA SOUZA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Diante da devolução negativa do mandado anterior, defiro o pedido de pesquisa do endereço da(s) parte(s) ainda não regularmente citada(s) por meio do(s) sistema(s) requerido(s), devendo a Secretaria certificar previamente o recolhimento das custas, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade da justiça.
Determino que a pesquisa seja realizada na ordem requerida pelo autor, um sistema por vez, sendo que somente deve ser feita a pesquisa em outro sistema caso o anterior não tenha localizado endereço diverso dos já constantes nos autos.
Havendo resultado positivo na pesquisa, cumpra-se o despacho inicial no novo endereço.
Retornando a pesquisa sem resultado positivo, intime-se a parte requerente para indicar as providências que pretende adotar para citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterizar desinteresse no feito, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
24/01/2025 17:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2024 23:59.
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23/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:10
Expedição de decisão.
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18/10/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 05:52
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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22/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:57
Expedição de decisão.
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09/07/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2024 19:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2024 23:59.
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04/07/2024 18:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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07/04/2024 17:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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07/04/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/02/2024 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/02/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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15/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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23/08/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 22:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2023 23:59.
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22/08/2023 22:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2023 23:59.
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30/07/2023 04:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/02/2023 23:59.
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23/06/2023 23:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/06/2023 23:59.
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03/06/2023 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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03/06/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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25/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 05:42
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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16/02/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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16/02/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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28/01/2023 21:44
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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28/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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