TJBA - 0575279-24.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0575279-24.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Iva De Jesus Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Jan Paulo Reis Ferreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Lucidalva Solares Murta Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Luiz Cosme Conceicao Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0575279-24.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IVA DE JESUS SILVA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA IVA DE JESUS SILVA e outros (3), devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Alegam que são Policiais Militares do Estado da Bahia e buscam o reconhecimento do direito de ter implantados na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) os reajustes que foram aplicados ao soldo dos policiais, conforme previsto na Lei Estadual n. 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).
Os autores argumentam que, embora parte da GAP tenha sido incorporada ao soldo por força da Lei Estadual n. 11.356/09, não houve a revisão proporcional da GAPM, o que configura uma violação ao disposto no art. 110, § 3º do referido Estatuto.
Na exordial também se pleiteia a concessão da justiça gratuita, a citação do Estado da Bahia para apresentar defesa, a correção retroativa da GAPM com juros e correção monetária, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.
Colacionaram aos autos documentos que entendem robustos a comprovação de suas pretensões.
Houve sobrestamento do feito, por intermédio de decisão interlocutória, até a deliberação do Egrégio TJBA acerca do objeto do IRDR. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora requer o reconhecimento do direito de ter aplicados na GAPM, de forma retroativa, os reajustes concedidos ao soldo, conforme previsto na Lei n. 11.356/09, em atenção ao disposto no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/01, integrando tais valores aos seus vencimentos, com todos os efeitos legais e as devidas correções.
O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) Por seu turno, dispõe o art. 332, inciso III do CPC/15 que “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no âmbito do processo 0006410-06.2016.8.05.0000, trata-se de acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo tema central era a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) em função da majoração do soldo dos policiais militares baianos.
A questão girava em torno da incorporação de parte da GAPM ao soldo dos policiais pela Lei Estadual n. 11.356/2009, e se essa incorporação demandaria a revisão proporcional da GAPM.
O Egrégio TJBA fixou a tese de que a mera incorporação de valores da GAPM ao soldo não resulta em aumento geral da remuneração e, portanto, não exige a revisão da gratificação nos mesmos percentuais de reajuste do soldo.
Segundo o entendimento da Corte baiana, o que ocorreu foi uma reestruturação do regime de pagamento, e não uma majoração real dos vencimentos dos policiais militares.
Dessa forma, o dispositivo do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/2001, que previa a revisão da GAPM quando houvesse aumento no soldo, foi considerado tacitamente revogado pela Lei n. 10.962/2008, que já havia revogado dispositivo de conteúdo idêntico em outra legislação.
O Tribunal argumentou que a revogação tácita do referido artigo foi necessária para evitar inconsistências jurídicas, uma vez que permitir a continuidade de uma norma já revogada em outro diploma criaria conflitos normativos.
A decisão se baseou, ainda, em precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam que mudanças na forma de cálculo da remuneração são constitucionais, desde que não resultem em diminuição nominal dos vencimentos e não configuram violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, o Tribunal destacou que a transferência de parcelas da GAPM para o soldo foi feita como uma forma de beneficiar os policiais militares no cálculo de outras vantagens, e não como um aumento salarial propriamente dito.
Assim, não havia fundamento legal para que os policiais militares demandassem uma nova revisão da GAPM com base na incorporação parcial dos valores ao soldo.
Diante disso, as apelações do Estado da Bahia foram providas e as sentenças que haviam determinado o reajuste da GAPM proporcionalmente ao aumento do soldo foram reformadas.
O Tribunal, ao julgar o mérito, declarou improcedentes os pedidos dos autores, concluindo que não existia causa legal para a revisão pretendida.
Nesse sentido, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram dar provimento aos recursos interpostos nos processos paradigmas que originaram o incidente, estabelecendo a tese jurídica a ser aplicada, conforme o voto condutor, conforme segue transcrito à literalidade: Teses fixadas para o Tema n. 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator: Márcia Borges Faria, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2024) (grifos aditados) Essa decisão serve como orientação vinculante para todos os processos similares em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do supracitado art. 927, III, do CPC/15, consolidando o entendimento de que a incorporação de valores ao soldo dos policiais militares, conforme a Lei Estadual n. 11.356/2009, não enseja revisão automática da GAPM.
Ex positis, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-los em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide.
Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 19 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
10/10/2022 09:04
Comunicação eletrônica
-
10/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
24/08/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/12/2021 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Publicação
-
07/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014558-33.2024.8.05.0146
Claudio Pesqueira Feitosa
Estado da Bahia
Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 16:28
Processo nº 0000771-29.2008.8.05.0245
Martinho Alves do Nascimento
Banco Cifra S.A.
Advogado: Eduardo Luiz Brock
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2008 13:33
Processo nº 0000075-95.1989.8.05.0103
Gilma Ramos dos Santos
Construtora Incon Industrializacao da Co...
Advogado: Gildasio dos Santos Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/1989 00:00
Processo nº 8014810-20.2024.8.05.0022
Claudio Herbert Campos
Estado da Bahia
Advogado: Cristiane da Conceicao Novais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2024 00:22
Processo nº 8000762-05.2024.8.05.0233
Elton Douglas Ferreira da Cruz Silva
Ramiro Campelo Comercio de Utilidades Lt...
Advogado: Taiane Souza Duraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 15:34