TJBA - 0575872-19.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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11/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:52
Decorrido prazo de CLINICA SANTA CLARA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:12
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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09/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de CLINICA SANTA CLARA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2024 23:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/02/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0575872-19.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Clinica Santa Clara Ortopedia E Traumatologia Ltda - Epp Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:BA19693) Advogado: Pedro Maria De Souza Costa (OAB:BA49750) Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0575872-19.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CLINICA SANTA CLARA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA
Vistos.
CLINICA SANTA CLARA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
O autor alega, em síntese, que gozou dos serviços médicos fornecidos pela ré por 22 anos, e, repentinamente, foi surpreendida com a notícia de que o rol de procedimentos cobertos pelo plano foi reduzido, impactando gravemente o faturamento da clínica, do qual decorreu a resilição do contrato entre as partes por ausência de aporte financeiro (Inicial em ID 242371229).
Por esse fundamento, pugnou pela reativação da cobertura sobre os procedimentos cancelados, estabelecendo o credenciamento da autora em sua totalidade.
Em decisão interlocutória, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 242371244).
Contestação oferecida pela ré, conforme petição de ID 242371255, sem preliminares.
No mérito, afirmou que tem direito, na qualidade de operadora do plano, de incluir ou excluir serviços realizados pelas autorizadas, desde que ocorra com aviso de 30 dias de antecedência aos beneficiários, diligência observada pela ré, a qual, portanto, atuou no regular exercício de seu direito.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica em ID 242371413.
Através de acórdão, a antecipação da tutela foi deferida, a fim de determinar à parte Agravada a realização da “reativação da cobertura sobre exames de raio-x e tratamento de patologias osteomioarticulares, restabelecendo o credenciamento da Agravante em sua integralidade, até o julgamento da ação originária, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias” (ID 242371422).
Decisão interlocutória em ID 242371747, pela qual o feito foi saneado, e anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
DECIDO FUNDAMENTO E DECIDO.
Processo julgado em razão da ordem cronológica, orientações da CGJ e baixa complexidade da matéria em questão .
Entendo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, vez que não há necessidade de produção de outras provas e por imposição do princípio da duração razoável do processo.
Antes de adentrar o mérito, é necessário tratar, primeiramente, acerca do suposto descumprimento da medida liminar pela requerida.
Foi deferida, através de acórdão (ID 242371422), a antecipação da tutela antecipada, pela qual a ré ficou obrigada ao restabelecimento do credenciamento da parte autora, no prazo de 30 dias.
Conforme o AR anexado ao ID 242371838, a demandada foi intimada da decisão em 31 de março de 2022.
Já o cumprimento da decisão foi efetivado em 20 de abril do mesmo ano, conforme telas apresentadas pela ré em ID 242371834, ou seja, dentro do prazo estipulado por acórdão.
Portanto, não há o que se falar em descumprimento de medida liminar.
Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.
O caso em comento se trata de ação indenizatória, cujo fundamento é o suposto prejuízo vivenciado pela parte autora – clínica prestadora de serviços no campo da ortopedia e traumatologia – em razão da exclusão, pela seguradora ré, de procedimentos caros e intrínsecos ao seu funcionamento.
Nesse sentido, a demandante sustentou que, em 06/08/2018, foi notificada pela requerida sobre a exclusão de cobertura de todas as modalidades de Raio-X.
Como consequência, narrou em petição inicial: “sem o recurso do Raio-X, é praticamente impossível diagnosticar moléstias relacionadas à ortopedia e traumatologia, de modo que os segurados da Ré simplesmente deixaram de frequentar a Clínica Autora em razão da mesma não ter cobertura para um exame tão elementar na medicina.
O Raio-X é o exame de imagem primevo em traumatologia e ortopedia” (ID 242371229, pág. 6).
Em contraponto, a ré se defende com o argumento de que o contrato firmado entre as partes prevê o direito da operadora de incluir ou excluir serviços ou especialidades, desde que haja aviso prévio de 30 dias de antecedência, diligência realizada pela requerida, a qual agiu, portanto, no pleno exercício de seu direito.
Logo, a controvérsia da presente demanda se concentra na observância dos ditames que regulamentam a relação contratual entre a operadora de plano de saúde e as prestadoras de serviços de atenção à saúde.
Nesse sentido, é relevante pontuar que, na cláusula 13.6 e 13.6.1 do contrato firmado entre as partes, a previsão é a de que as operadoras poderão excluir, mediante aviso prévio ao referenciado com mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou incluir, a qualquer momento, serviços já previstos, através de carta ou e-mail (documento acostado ao ID 242371233, pág. 15).
Tal diligência foi cumprida, conforme documento anexo à inicial, na qual a própria autora afirmou ter sido notificada sobre a redução do rol de procedimentos abrangidos pela cobertura do plano dentro dos 30 (trinta) dias de antecedência.
Contudo, esta não é o único requisito.
O artigo 17, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98 prevê que: "a inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos" e "é facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência,ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor”.
Logo, segundo tal referência, cabia à operadora do plano não apenas notificar a prestadora de serviços, mas também a ANS e os beneficiários sobre qualquer mudança contratual que resultasse em eventual perda de cobertura em algum serviço.
Porém, no presente caso, a ré não se desincumbiu do ônus da prova, pois apenas apresentou: 1) Termo de referenciamento, pelo qual a parte autora assumiu o compromisso de atender os beneficiários da seguradora ré (ID 242371409); e 2) O rol de clínicas prestadoras de serviço vinculadas à requerida (ID 242371410).
Dessa forma, a demandada não demonstrou a notificação prévia da autora e a comunicação à ANS, tampouco a reposição ou a manutenção de estabelecimentos com o mesmo padrão de atendimento daquele descredenciado.
Não obstante, a despeito do réu alegar que o caso em comento não é o de descredenciamento, motivo pelo qual não se aplica o art. 17 da Lei 9.565/98, o que se vê na prática é a exclusão de uma prestadora, que teve seu funcionamento obstaculizado em razão da súbita redução dos exames essenciais a sua atividade.
Prova disso é que a notificação endereçada à autora menciona a “incompatibilidade com a especialidade atualmente referenciada”.
Assim, evidenciado que a denominada "exclusão de serviços" implica em descredenciamento do prestador para tais serviços, mostra-se aplicável o dispositivo referido da Lei que regulamenta os planos de saúde, não havendo então como considerar lícita a conduta da ré com fundamento em Resolução Normativa, como por ela sustentado.
Ante o exposto, com fulcro nos princípios de direito e na legislação aplicável à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela, condenando a requerida na manutenção da relação contratual objeto da presente ação com a autora (referenciada), nas mesmas condições contratuais e com todos os direitos mantidos, sendo certo que para a restrição ou substituição de clínicas e hospitais deva haver o aviso prévio com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência e a substituição de entidades hospitalares equivalentes; b) Condeno, ainda, a acionada no pagamento das custas e honorários processuais, estes em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente arquivem-se com baixa.
Cumpra-se.
Salvador, Bahia, 15 de janeiro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
30/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/04/2022 00:00
Petição
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12/04/2022 00:00
Petição
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22/03/2022 00:00
Petição
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14/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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10/01/2022 00:00
Petição
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21/12/2021 00:00
Publicação
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16/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/11/2021 00:00
Petição
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18/11/2021 00:00
Documento
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18/11/2021 00:00
Documento
-
01/10/2021 00:00
Petição
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15/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2020 00:00
Petição
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11/07/2020 00:00
Petição
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25/06/2020 00:00
Publicação
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25/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/06/2020 00:00
Mero expediente
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05/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Publicação
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04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/02/2020 00:00
Petição
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30/12/2019 00:00
Petição
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17/05/2019 00:00
Publicação
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17/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2019 00:00
Mero expediente
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17/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2019 00:00
Petição
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09/01/2019 00:00
Publicação
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08/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2019 00:00
Liminar
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19/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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