TJBA - 0000236-62.2013.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:06
Decorrido prazo de LAZARO DA SILVA GOUVEIA em 29/02/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000236-62.2013.8.05.0104 Busca E Apreensão Jurisdição: Inhambupe Requerente: Iranilde De Jesus Santos Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695) Terceiro Interessado: Kaio Henrique Santos Dos Anjos Requerente: Jessica Thamires Nascimento Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: BUSCA E APREENSÃO (181) n. 0000236-62.2013.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: IRANILDE DE JESUS SANTOS Advogado(s): LAZARO DA SILVA GOUVEIA (OAB:BA37695) REQUERENTE: JESSICA THAMIRES NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), no cumprimento de mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou a falta de interesse da parte autora. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) manifestou(aram) seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme se verifica na certidão acostada pelo Oficial de Justiça, configurando a falta de interesse processual superveniente.
Nos termos do artigo 485, VI do CPC, o processo será extinto sem exame do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sendo assim, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Eventuais custas pela parte autora caso não goze de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
02/10/2024 11:02
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:02
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:42
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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13/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 09:38
Juntada de Petição de CIENTE_SENTENCA
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000236-62.2013.8.05.0104 Busca E Apreensão Jurisdição: Inhambupe Requerente: Iranilde De Jesus Santos Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695) Terceiro Interessado: Kaio Henrique Santos Dos Anjos Requerente: Jessica Thamires Nascimento Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: BUSCA E APREENSÃO (181) n. 0000236-62.2013.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: IRANILDE DE JESUS SANTOS Advogado(s): LAZARO DA SILVA GOUVEIA (OAB:BA37695) REQUERENTE: JESSICA THAMIRES NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), no cumprimento de mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou a falta de interesse da parte autora. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) manifestou(aram) seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme se verifica na certidão acostada pelo Oficial de Justiça, configurando a falta de interesse processual superveniente.
Nos termos do artigo 485, VI do CPC, o processo será extinto sem exame do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sendo assim, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Eventuais custas pela parte autora caso não goze de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
30/01/2024 21:02
Expedição de intimação.
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30/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 11:02
Expedição de intimação.
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30/01/2024 11:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 15:45
Desentranhado o documento
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10/08/2023 15:34
Expedição de intimação.
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08/08/2023 09:58
Desentranhado o documento
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08/08/2023 09:56
Desentranhado o documento
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08/08/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:39
Expedição de intimação.
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08/08/2023 09:32
Expedição de intimação.
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01/08/2023 19:40
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 09:54
Expedição de despacho.
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28/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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28/05/2023 17:37
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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28/05/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
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27/10/2019 00:01
Devolvidos os autos
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21/05/2013 14:28
CONCLUSÃO
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21/05/2013 14:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/05/2013 13:11
MANDADO
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10/04/2013 15:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/04/2013 15:29
APENSAMENTO
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08/04/2013 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/04/2013 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/04/2013 13:49
RECEBIMENTO
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05/04/2013 08:14
LIMINAR
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04/04/2013 14:03
CONCLUSÃO
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04/04/2013 14:03
CONCLUSÃO
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02/04/2013 13:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/04/2013 13:50
AUDIÊNCIA
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01/04/2013 10:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/03/2013 09:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/03/2013 08:59
AUDIÊNCIA
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19/03/2013 12:34
CONCLUSÃO
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19/03/2013 12:33
PETIÇÃO
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14/03/2013 09:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/03/2013 09:19
RECEBIMENTO
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13/03/2013 09:19
MERO EXPEDIENTE
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04/03/2013 13:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2013
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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