TJBA - 8008909-97.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 12:46
Decorrido prazo de HELIANE VIEIRA DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:06
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS ALVES em 29/02/2024 23:59.
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07/08/2024 01:55
Decorrido prazo de HELIANE VIEIRA DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 19:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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01/08/2024 20:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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01/08/2024 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 03/04/2024 23:59.
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17/07/2024 19:11
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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17/07/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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12/07/2024 13:52
Baixa Definitiva
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12/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 12:50
Expedição de sentença.
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05/07/2024 12:50
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:56
Expedição de despacho.
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25/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 02:24
Decorrido prazo de HELIANE VIEIRA DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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28/03/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 04:24
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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13/03/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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09/03/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:45
Expedição de despacho.
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05/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 21:37
Expedição de despacho.
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04/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:21
Expedição de despacho.
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04/03/2024 10:21
Expedição de Edital.
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01/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:10
Expedição de despacho.
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01/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8008909-97.2023.8.05.0154 Usucapião Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Heliane Vieira Do Nascimento Advogado: Savio Pinto Dos Santos (OAB:BA75699) Reu: Wagner Santos Alves Despacho: PROCESSO: 8008909-97.2023.8.05.0154 CLASSE: USUCAPIÃO (49) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por Heliane Vieira do Nascimento em face de Wagner Santos Alves.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos Autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
Outrossim, constata-se que a exordial preenche os pressupostos e requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e está sendo observado as regras de fixação da competência jurisdicional interna (o imóvel usucapiendo está situado neste foro – art. 47, do CPC), motivos pelos quais a recebo em seus termos.
Ademais, face a ausência de atribuição de procedimento especial pelo vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), é forçoso registrar que a presente ação de usucapião de terras particulares observará o procedimento comum (art. 318, do CPC).
Com isso, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido (proprietário do imóvel, em nome do qual se encontra registrado o bem na certidão do Cartório de Registro de Imóveis), através de Oficial de Justiça, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Em estrita observância ao art. 246, § 3º, do CPC, a Súmula n° 391 do STF e o Informativo de Jurisprudência n° 616 do STJ, bem como considerando que o imóvel usucapiendo não se trata de unidade autônoma de prédio em condomínio, também determino que CITEM-SE e INTIMEM-SE pessoalmente todos os confinantes (vizinhos proprietários/possuidores que fazem fronteira com o imóvel objeto da lide) e seus respectivos cônjuges (art. 73, § 1°, inciso I, do CPC), através de Oficial de Justiça, para integrarem a relação jurídica processual na condição de litisconsorte passivo necessário (art. 114, do CPC) e, querendo, apresentarem contestação (manifestando interesse processual na causa, oposição a pretensão da prescrição aquisitiva do autor e/ou defender os limites de sua propriedade), no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cujo prazo fluirá nos moldes do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso II, ambos do CPC/15.
Para auxiliar o juízo no cumprimento deste comando judicial, INTIME-SE a parte autora, através de seus advogados constituído, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço completo e atualizado de todos os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes e seus respectivos cônjuges.
Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Ainda, conforme imposição do art. 256, inciso III e art. 259, inciso I, ambos do CPC, determino que CITEM-SE os eventuais terceiros interessados e réus em lugar incerto, PUBLICANDO-SE EDITAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo dia de início será contado na forma do art. 232, inciso IV, do CPC.
Com fundamento no magistério da doutrina pátria e por aplicação analógica do § 3° do art. 1.071 do CPC, INTIMEM-SE pessoalmente os entes da Fazenda Pública (perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por suas respectivas representações judiciais – nos moldes do art. 269, § 3°, do CPC), por meio eletrônico (art. 183, § 1°, do CPC), para que manifestem eventual interesse na causa e sobre o imóvel usucapiendo.
Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, adequadamente certifique-se nos autos.
Em seguida, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Designada data e horário, INTIMEM-SE ambas as partes (Autor e o Réu proprietário do imóvel).
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Face a ausência de interesse processual para intervir como fiscal do ordenamento jurídico, oportunamente registra-se que é prescindível a intervenção do Ministério Público no presente feito.
Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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