TJBA - 8108988-63.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:55
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 23:48
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 23:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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25/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:45
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 21:55
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SANTANA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 03:33
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:56
Publicado Certidão de publicação no DJe em 20/05/2024.
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23/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 10:26
Juntada de Termo de audiência
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14/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 13:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:52
Nomeado perito
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25/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:36
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:40
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
18/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8108988-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Dos Santos Santana Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8108988-63.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SANTANA Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de processo em que o autor pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar indenização relativa ao chamado "seguro DPVAT".
Com a citação do réu, veio aos autos a sua contestação, que foi seguida da manifestação do autor (réplica).
Neste estágio do processo, cumpre proferir a decisão prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos. À guisa de "preliminares", o réu arguiu (a) a falta de interesse processual do autor e (c) a inépcia da petição inicial diante da falta de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL".
As preliminares arguidas pela ré não têm subsistência.
A alegada falta de interesse do autor em razão de já ter havido o pretenso pagamento integral da complementação pleiteada por ele, data venia, não tem subsistência. É que o autor pleiteia "(...) complementação da indenização do Seguro DPVAT, conforme avaliação médica judicial (...)" e a ré reconhece lhe serem devidos apenas R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), resistindo, dessa forma, à pretensão daquele autor.
Aí está o seu interesse processual.
Quanto à inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da demanda, a saber, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL", de igual modo, não assiste razão ao réu. É que o laudo pericial do Instituto Médico Legal não constitui documento imprescindível ao ajuizamento da ação, mas apenas um dos meios de prova possíveis para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor.
Como se pode ver do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, o "(...) pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, (...)" (destacado).
Rejeitam-se, portanto, as preliminares.
Cuidando-se de processo em que é indispensável a realização de prova pericial para determinação da natureza e alcance da incapacidade alegada pelo autor, prova essa que foi pleiteada por ambas as partes, nomeio JETHER RORIGUES MARTINS, médico ortopedista inscrito no CRM BA sob o n. 9825, perito do Juízo.
Intime-se o perito, dando-lhe ciência deste despacho ([email protected]) Em tese, o caso seria de se intimar o perito para que apresentasse a sua proposta de honorários, com a intimação em seguida das partes para se manifestarem, etc (artigo 465 do Código de Processo Civil).
Como se trata, porém, de demanda "repetitiva", ("DPVAT"), fixo desde logo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Esse valor é razoável e está abaixo do que já foi arbitrado em diversos julgados do Tribunal de Justiça da Bahia.
Ademais, o perito, em razão do volume de perícias realizadas, termina por ser remunerado condignamente, por ser enxuto o quadro de peritos e por serem poucos os capazes de elaborar laudos sólidos em espaço de tempo razoável, conferindo a indispensável fluidez à tramitação dessa espécie de processos.
Há que se dizer, ainda, que o caso comporta a inversão do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil: "Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Sim, a ré, seja por sua expertise no tema objeto do presente processo, seja por seu imenso poderio econômico, está em posição avantajada em relação ao autor e em condição de produzir a prova do fato contrário, isto é, a prova de que as lesões narradas pelo autor não lhe renderam a invalidez indicada na petição inicial.
O autor, por sua vez, é beneficiário da gratuidade de justiça, em posição inferior também do ponto de vista técnico, e a ele não se pode impor o pagamento de honorários periciais. É sabido que, em circunstâncias assim, o ônus do pagamento dos honorários a cargo do autor poderia ser carreado ao Estado, porém, no caso concreto, isso soa absurdo porque as chamadas demandas relativas ao seguro DPVAT somam milhares de processos apenas nas Varas Cíveis desta Comarca de Salvador e todos os dias novos processos dessa espécie aportam ao Poder Judiciário.
Seria lesivo ao interesse público impor ao Estado o pesado ônus de antecipar o pagamento de honorários em centenas e centenas de processos, afigurando-se muito mais razoável que a ré suporte esse encargo, sobretudo quando se nota que a vasta maioria das demandas ora examinadas são acolhidas no todo ou em parte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado esclarecedor do Tribunal de Justiça da Bahia: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SRE/SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027737-60.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SARA LIMA SANTOS Advogado(s):BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA.
OMISSÃO EXISTENTE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º, DO CPC.
VÍTIMA BENEFICIÁRIA DA AJG.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O Agravante sustenta a existência de omissão no Acórdão vergastado no sentido de o mesmo não ter considerado o pedido para a que não houvesse inversão do ônus da prova dos honorários periciais. 2.
Vício existente. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista às ações indenizatórias de Seguro DPVAT (REsp 1.091.756/MG e REsp 1.635.398/PR), contudo, não vedou a aplicabilidade do art. 373, §1º, do CPC. 4. É certo que o direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, possui um caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, as quais, via de regra, são vulneráveis, técnica e economicamente, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida que se impõe. 5.
Ademais, da análise dos autos de origem, observa-se que a parte autora, ora Agravada, já colacionou aos autos documentos comprobatórios do seu direito (id. 105084778), cumprindo o quanto preceitua o art. 373, I, do CPC, apenas, o magistrado, buscando promover a justiça nesses casos de acidente trânsito, determina, de ofício, a realização de perícia para averiguar a extensão do dano sofrido pela vítima. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027737-60.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros e como apelada SARA LIMA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os aclaratórios sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027737-60.2019.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 08/09/2020)" (destacado).
Registre-se que as partes podem, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (§ 2o do artigo 466 do Código de Processo Civil).
A perícia será realizada no dia 27 de janeiro 2022 no consultório do Perito, na avenida 7 de Setembro, 306, edifício Fernandez, sala 204, Centro, (próximo ao Relógio de São Pedro e à loja di Santinni), Salvador – BA, a partir das 8h.
A ré deverá depositar os honorários em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
O(a) autor(a) será intimado pessoalmente, pelos Correios (no endereço fornecido na petição inicial) para realização da prova.
O seu advogado providenciará a apresentação do seu assistente técnico.
O(a) autor(a) deverá comparecer portando resultados de exames, relatórios médicos e quaisquer documentos relacionados ao seu caso.
Intime-se também o advogado do réu, que deverá providenciar a apresentação do seu assistente técnico no lugar, dia e hora designados para a perícia.
O perito deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes (ato ordinatório) para se manifestarem em 15 (quinze) dias, sendo os autos depois desse prazo feitos conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 12 de dezembro de 2021.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
30/01/2024 18:12
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 06:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 06:13
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 09/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 11:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/01/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:35
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 12:51
Juntada de intimação
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13/12/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2021 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 10:41
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:26
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2021 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
-
24/06/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
19/06/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 15:01
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
01/10/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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