TJBA - 8001925-47.2023.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 18:08
Baixa Definitiva
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23/03/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 21:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:42
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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12/02/2024 15:37
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:04
Expedição de intimação.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001925-47.2023.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Edinalia Santos De Oliveira Advogado: Hugo Vinicius Martins Oliveira (OAB:BA25910) Reu: Municipio De Ipira Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Intimação: Proc. nº: 8001925-47.2023.8.05.0106 AUTOR: EDINALIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE IPIRA DECISÃO
Vistos. 1) A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 12.153/09, em atenção ao teor do Enunciado n. 09 do FONAJE. 2) Sem custas processuais neste momento, dada a previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. 4) INDEFIRO o pedido liminar.
A parte autora pretende a suspensão de processo administrativo que reputa irregular, pelas razões apresentadas na petição inicial.
Ocorre que, analisando tais razões, não se vê fundamento robusto algum hábil a ensejar a modificação do curso do processo administrativo e, muito menos, a suspensão dele, mas apenas a tentativa da parte autora de obstar o curso da apuração acerca da sua eventual acumulação ilegal de proventos de aposentadoria com vencimentos provenientes de cargo efetivo, sobre o que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento em direção que não lhe favorece.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de que não teria sido concedido o prazo legal de 48 horas para defesa, tem-se que a legislação é claríssima no sentido de que, ultimada a investigação, terá a Administração Pública tal prazo para citar a parte interessada (prazo este, frise-se, impróprio), que deverá defender-se no prazo de 10 dias, não havendo que se falar em dois prazos de defesa, um de 48 horas e outro de 10 dias.
Em segundo, no que diz respeito à suposta nulidade do ato levados a efeito pela Secretaria de Administração para a instauração do processo administrativo, por incompetência, tem-se que, muito embora a legislação defira ao Prefeito a competência para tanto, o gestor municipal, nos limites de seus poderes, delegou tal função à Secretaria de Administração, não havendo que se falar, portanto, em nulidade dos atos praticados pela autoridade delegada.
Em terceiro, todas as demais alegações da parte autora dizem respeito a aspectos laterais ao processo administrativo impugnado, sem demonstração alguma de prejuízo concreto à sua situação específica, razão pela qual não merecem, neste momento, apreciação individual. 4) Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Ipirá, 11 de setembro de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
30/01/2024 21:07
Expedição de citação.
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30/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 21:07
Extinto o processo por desistência
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04/01/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/11/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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22/09/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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16/09/2023 13:00
Expedição de citação.
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16/09/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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