TJBA - 8001942-59.2023.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 04:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
17/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001942-59.2023.8.05.0211 Usucapião Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Augusto Da Silva Santos Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974) Advogado: Ana Carolina Oliveira (OAB:BA62440) Intimação: DESPACHO
Vistos.
Na presente Ação de Usucapião Ordinária proposta por Augusto da Silva Santos, o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que aparenta ser simbólico e não correspondente ao valor econômico real do bem imóvel envolvido.
Considerando que, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, e que o bem objeto da presente ação é um imóvel de 0,18755 hectares, é necessário que o valor da causa seja ajustado de acordo com o seu valor de mercado.
Assim sendo, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à readequação do valor da causa, tomando como base o valor de mercado do imóvel, conforme determina o art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e, na mesma oportunidade, juntar certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local acerca da situação do bem – inclusive certidão de inexistência do registro do bem, se o caso; (ii) planta do imóvel completa, com memorial descritivo respectivo, assinada por profissional legalmente habilitado, permitindo localizar o imóvel com precisão (art. 216-A, II da Lei 6.015/73); e (iii) relação de confrontantes, devidamente identificados.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
10/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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