TJBA - 0563475-59.2017.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0563475-59.2017.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sonia Maria Fernandes Advogado: Leonardo Silva Paz (OAB:BA54594) Requerido: Avany Pinto Fernandes De Meirelles Falecida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0563475-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SONIA MARIA FERNANDES Advogado(s): LEONARDO SILVA PAZ (OAB:BA54594) REQUERIDO: AVANY PINTO FERNANDES DE MEIRELLES FALECIDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos considerando sua distribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de novembro de 2023.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial movida pela senhora SÔNIA MARIA FERNANDES face ao falecimento da senhora AVANY PINTO FERNANDES DE MEIRELLES.
Em Decisão de ID 406468991, este juízo determinou que a requerente juntasse aos presentes autos a prova do falecimento dos ascendentes da de cujus, bem como certidão do órgão de previdência social próprio o qual era vinculada à falecida e ao Cartório que expedisse os respectivos termos de renúncia.
Em petição de ID 417992380 a requerente requer a extensão do prazo para cumprir as determinações da Decisão retro.
Tendo em vista o vasto lapso temporal entre o requerimento de dilação do prazo e a presente decisão, percebe-se que na prática o prazo já foi ultrapassado.
Noutro giro percebe-se que a requerente não se manifesta nos presentes autos há muitos meses.
Considerando o que fora dito, indefiro o pedido de dilação temporal, bem como determino a intimação da requerente, por meio do seu advogado, para que, em um prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o que fora requerido em Decisão retro.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, determino ao Cartório que certifique e arquive os presentes autos, que poderão ser desarquivados há qualquer tempo e sem custos para os requerentes, ressalvado o direito da Fazenda Pública de cobrar custas sobre outros movimentos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2022 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
02/10/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
23/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
19/07/2022 00:00
Petição
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2022 00:00
Documento
-
29/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
20/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 00:00
Publicação
-
30/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/06/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 00:00
Mero expediente
-
07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2020 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Petição
-
21/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 00:00
Liminar
-
26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2018 00:00
Petição
-
29/06/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
29/06/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
29/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000800-86.2022.8.05.0168
Dionisia Ferreira da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2022 16:02
Processo nº 8001535-26.2022.8.05.0102
Municipio de Ibicui
Idalicio Ramos da Silva
Advogado: Harrison Ferreira Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 10:09
Processo nº 8001535-26.2022.8.05.0102
Municipio de Ibicui
Idalicio Ramos da Silva
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 15:06
Processo nº 8180403-67.2024.8.05.0001
Alice Linhares Espinheira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Joao Daniel Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2025 13:22
Processo nº 8000644-14.2016.8.05.0264
Valmir Evangelista dos Santos
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Fabricio de Castro Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2016 07:01