TJBA - 8004072-96.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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15/09/2025 21:56
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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15/09/2025 21:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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15/09/2025 21:55
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8004072-96.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANE MONTEIRO DE ARAUJO - BA46099 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [ISADORA ANJOS ZOTTOLI registrado(a) civilmente como ISADORA ANJOS ZOTTOLI - CPF: *54.***.*94-57 (PERITO DO JUÍZO)] § DECISÃO § Vistos, etc.
Diante da entrega do laudo médico pericial (ID.517521830), bem como do pedido de liberação dos honorários da perita, passo a decidir.
Considerando a entrega célere do laudo, bem como o deslocamento da perita médica para esta comarca para a realização da perícia, vez que reside em outro local, determino a liberação dos honorários periciais depositados no (ID.490233016), com fulcro no art. 465,§4º, do CPC.
Advirta-se a perita quanto ao seu compromisso a prestar eventuais esclarecimentos necessários, após a manifestação das partes.
Expeça-se alvará de levantamento para que os valores depositados sejam transferidos para os dados bancários informados no ID.517521830- Pág. 15.
Ademais, diante da entrega do laudo intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora, manifestar-se acerca deste em suas alegações finais.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D6 -
09/09/2025 16:45
Expedição de intimação.
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09/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ISADORA ANJOS ZOTTOLI em 12/08/2025 23:59.
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04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ISADORA ANJOS ZOTTOLI em 12/08/2025 23:59.
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 14:41
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2750969344 EM 05/08/2025 14:41:23
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31/07/2025 22:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:27
Expedição de intimação.
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29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2025 19:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8004072-96.2022.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANE MONTEIRO DE ARAUJO - BA46099 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Considerando a certidão ID. 507487739, que atesta que o perito anteriormente nomeado, não realiza mais perícias nesta Vara, destituo-o.
Nomeio perita do Juízo Dr.ª ISADORA ANJOS ZOTTOLI, CRM 35742, CPF: *54.***.*94-57, e-mail: [email protected], para que apresente laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da realização da perícia, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, nos moldes do art. 157, caput, do CPC.
Mantenho todos os demais termos do despacho anterior. Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta d2 -
03/07/2025 14:33
Expedição de intimação.
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03/07/2025 14:33
Expedição de intimação.
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03/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:43
Juntada de informação
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20/03/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 08:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8004072-96.2022.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Cristina Maria Da Conceicao Dos Santos Advogado: Luciane Monteiro De Araujo (OAB:BA46099) Requerido: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8004072-96.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANE MONTEIRO DE ARAUJO - BA46099 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS [] § DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação que visa a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, movida por CRISTINA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face do INSS.
Concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 240755141).
Determino a realização de perícia médica, nomeando como perito do Juízo: Nomeio perito do Juízo Dr.
VINICIUS SILVA ROHRS ,CRM 31041, CPF *36.***.*00-11, e-mail: [email protected], para que apresente laudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização da perícia, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, nos moldes do art. 157, caput, do CPC.
Na oportunidade, em que deverão ser respondidos os seguintes quesitos: De que doença ou lesão a parte requerente está acometida? A doença/ problema físico/lesão incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercício da atividade profissional? Qual a gravidade da doença/problema físico/lesão do requerente? A doença/problema físico/lesão repercutiu na diminuição da força muscular do Autor? A doença/problema físico/lesão impossibilita do requerente de realizar atos simples da vida cotidiana? Há sequelas da doença/problema físico/lesão? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a parte autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Deverão, ainda, ser encaminhados ao sr.
Perito os quesitos unificados apresentados pelo INSS na recomendação conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, como seguem: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Destaca-se que, a escusa, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da suspeição ou do impedimento supervenientes sob pena da renúncia ao direito a alegá-la (art. 157,§1º, do CPC).
Não sendo o caso de escusa, o perito deverá manifestar seu aceite em até 15 (quinze) dias a contar da intimação.
Nos termos do Art. 1º, §§5º, 6º e 7º, II da Lei 13.876/2019, incluídos pela Lei 14.331/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao Réu antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto se a parte Autora dispuser de condições para tanto, ficando esclarecido que ao final este ônus deverá recair sobre a parte sucumbente.
Sem prejuízo do que versa o art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, e em observância das Resoluções N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 e N. 575/2019 - CJF, de 22 de agosto de 2019, fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), devendo o INSS efetuar e comprovar o pagamento dos honorários periciais nos autos em até 15 (quinze) dias, cabendo ao Cartório providenciar as intimações e expedições necessárias.
Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para que informe a data e horário da realização da perícia.
Intimem-se as partes para, ciente da nomeação do perito, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentem quesitos ou indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465,§1º, incisos, do CPC.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1 -
23/01/2025 11:09
Juntada de intimação
-
23/01/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 10:02
Nomeado perito
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31/08/2024 16:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 07:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
25/06/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 16:48
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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14/12/2022 18:25
Decorrido prazo de LUCIANE MONTEIRO DE ARAUJO em 01/11/2022 23:59.
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30/10/2022 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
30/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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11/10/2022 07:28
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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11/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 22:32
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 10:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/09/2022 12:18
Expedição de citação.
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29/09/2022 12:18
Expedição de intimação.
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29/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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