TJBA - 0105110-05.2002.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0105110-05.2002.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Climob Clinica Medica E Odontologica Da Bahia Ltda Advogado: Iracema Maria Da Costa Santos (OAB:BA6126) Custos Legis: Clinica Nova Procedimentos Medicos Atualizados Sc Ltda Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546) Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0105110-05.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) Requerente CUSTOS LEGIS: CLIMOB CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA DA BAHIA LTDA Requerido(a) CUSTOS LEGIS: CLINICA NOVA PROCEDIMENTOS MEDICOS ATUALIZADOS SC LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, proposta por CLIMOB CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA DA BAHIA LTDA em face de Clinica Nova Procedimentos Médicos Atualizados Sc Ltda.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
A negligência das partes é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, II, do CPC), configurando-se sempre que o processo ficar parado por mais de 01 (um) ano por desídia.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelos interessados, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU 26/10/10).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de janeiro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito vcs -
04/10/2022 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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04/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 10:47
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA CÍVEL (12233)
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26/09/2022 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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19/08/2022 10:14
Devolvidos os autos
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30/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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16/09/2010 15:38
Conclusão
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20/09/2002 11:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2002
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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