TJBA - 0032822-20.2006.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0032822-20.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Interessado: Israel Antonio De Souza Advogado: Glauco Humberto Bork (OAB:BA27287) Advogado: Andrea Cristina Kobayashi (OAB:BA18006) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 18ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0032822-20.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ISRAEL ANTONIO DE SOUZA INTERESSADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A DESPACHO
Vistos.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, (na data da assinatura).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
30/09/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
20/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/06/2020 00:00
Publicação
-
17/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 00:00
Mero expediente
-
15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2020 00:00
Petição
-
11/08/2018 00:00
Publicação
-
08/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 00:00
Mero expediente
-
01/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/09/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/05/2017 00:00
Recebimento
-
17/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2014 00:00
Petição
-
14/03/2012 00:00
Publicação
-
14/03/2012 00:00
Publicação
-
12/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/03/2012 00:00
Publicação
-
07/03/2012 00:00
Publicação
-
06/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2012 00:00
Audiência Designada
-
05/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2012 00:00
Recebimento
-
05/03/2012 00:00
Mero expediente
-
05/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2011 10:24
Protocolo de Petição
-
13/10/2011 14:31
Petição
-
29/09/2011 17:29
Protocolo de Petição
-
29/09/2011 17:22
Recebimento
-
10/12/2010 12:42
Entrega em carga/vista
-
10/12/2010 12:41
Protocolo de Petição
-
26/08/2010 14:13
Petição
-
26/08/2010 11:20
Protocolo de Petição
-
18/08/2010 01:05
Publicado pelo dpj
-
17/08/2010 17:59
Enviado para publicação no dpj
-
29/07/2010 14:29
Petição
-
12/07/2010 17:38
Protocolo de Petição
-
12/07/2010 17:38
Protocolo de Petição
-
08/06/2010 15:20
Documento
-
19/05/2010 15:08
Mandado cumprido positivamente
-
04/05/2010 10:24
Entrada na central de mandados
-
04/05/2010 10:24
Entrada na central de mandados
-
29/04/2010 09:31
Envio a central de mandados
-
19/04/2010 13:23
Expedição de documento
-
13/04/2010 15:54
Documento
-
13/04/2010 00:37
Publicado pelo dpj
-
09/04/2010 16:05
Enviado para publicação no dpj
-
08/08/2006 17:34
Juntada peticao - autor
-
21/06/2006 09:06
Juntada peticao - autor
-
08/06/2006 17:57
Carga advogado - autor
-
07/06/2006 20:23
Publicado pelo dpj
-
07/06/2006 17:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/06/2006 16:44
Enviado para publicação no dpj
-
29/03/2006 17:18
Processo autuado
-
16/03/2006 10:32
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2006
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001110-21.2023.8.05.0245
Nilson Marques dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Davi Olinto Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 14:10
Processo nº 8004453-49.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luiz Raimundo Carneiro Pinto
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2021 17:03
Processo nº 8015925-05.2023.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luiz Fernando Moraes
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2023 09:19
Processo nº 8015052-05.2023.8.05.0154
Ativaagro Comercio de Cereais LTDA
Thomas Conrad Hopp
Advogado: Samara Morbeck de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2023 16:20
Processo nº 8011160-47.2023.8.05.0103
Maria de Fatima Campos Gomes
Banco Maxima S.A.
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 15:23