TJBA - 8000878-27.2023.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000878-27.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2) Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LARISSA MARTINS SILVEIRA, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RECORRIDO: MARIA VIANA DE JESUS Advogado(s):JANILTON NOVAIS FERREIRA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000878-27.2023.8.05.0045, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2) e como apelada MARIA VIANA DE JESUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 27 de Agosto de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000878-27.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2) Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LARISSA MARTINS SILVEIRA, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RECORRIDO: MARIA VIANA DE JESUS Advogado(s): JANILTON NOVAIS FERREIRA RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000878-27.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2) Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LARISSA MARTINS SILVEIRA, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RECORRIDO: MARIA VIANA DE JESUS Advogado(s): JANILTON NOVAIS FERREIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Portanto, diante do regime próprio dos Juizados Especiais, que visa ao estímulo ao acesso à justiça e à racionalização da litigiosidade, não há fundamento legal para a imposição de honorários à parte que recorreu e teve seu pedido acolhido em grau recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 08:05
Decorrido prazo de JANILTON NOVAIS FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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05/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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10/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000878-27.2023.8.05.0045 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Maria Viana De Jesus Advogado: Janilton Novais Ferreira (OAB:BA76379) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Larissa Martins Silveira (OAB:SE15077) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Martins Silveira (OAB:SE15077) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CÂNDIDO SALES Fórum de Cândido Sales.
Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, Centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8000878-27.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Autor(a): MARIA VIANA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: JANILTON NOVAIS FERREIRA - BA76379 Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2) Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077 Advogado do(a) REU: LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte Recorrente, no prazo de 10 dias.
Data da assinatura Eletrônica Servidor Assinado digitalmente -
15/01/2025 17:54
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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15/01/2025 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 18/12/2024 23:59.
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15/01/2025 17:54
Decorrido prazo de JANILTON NOVAIS FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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11/01/2025 13:35
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/01/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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11/01/2025 13:34
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/01/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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11/01/2025 13:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/01/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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09/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 06:34
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 15:44
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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28/10/2024 14:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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07/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/06/2024 21:02
Decorrido prazo de JANILTON NOVAIS FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/06/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
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21/06/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 22:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 08:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/06/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
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22/04/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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02/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:58
Decorrido prazo de JANILTON NOVAIS FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:58
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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26/11/2023 19:25
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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23/11/2023 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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19/10/2023 10:06
Outras Decisões
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19/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:21
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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18/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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