TJBA - 8000988-33.2023.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:26
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor, intimado(a)(s) da Certidão de Trânsito em Julgado (ID:507947713), juntada aos presentes autos.
Mucuri, 7 de julho de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
07/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
23/06/2025 01:45
Decorrido prazo de EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES em 16/06/2025 23:59.
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22/06/2025 20:42
Decorrido prazo de EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES em 16/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000988-33.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: ELIETE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES (OAB:BA11250) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ELIETE SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratório de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que percebeu que havia descontos a título de taxa de CONTRIB.
APDDAP ACOLHER no valor de R$ 29,94 em seu benefício previdenciário desde março de 2023, contudo, afirma não ter contratado tal serviço.
Por tal motivo, requer a declaração de inexistência do débito, indenização por dano moral e ressarcimento em dobro dos valores cobrados.
Juntou documentos.
Deferida a antecipação de tutela (ID 392140957).
Citada (ID 415344151), a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 426558278), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 482921245).
Instada, a parte autora quedou-se inerte (ID 499619870). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Narra o autor que a requerida efetuou descontos mensais em sua aposentadoria, a título de CONTRIB.
APDDAP ACOLHER desde março de 2023, no valor de R$ 29,94 mensal.
Aduz que não formulou contrato com a ré e que não autorizou os descontos.
Requereu a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados e condenação da ré em danos morais.
Tendo em vista que apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos moldes do art. 344, do CPC.
Contudo, tratando-se de presunção relativa, os efeitos da revelia serão aferidos em conformidade com as alegações das partes e as provas existentes nos autos.
Não se olvida que a demanda cuide de verdadeira relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se, a requerida, no conceito de fornecedora, relativo à prestação de serviços, e a requerente, no de consumidora final deste serviço prestado.
Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista.
A verossimilhança das alegações da parte autora está bem posta nos autos.
Cumpriria à parte ré produzir prova contrária ao alegado na inicial - de que a consumidora realmente se filiou junto à empresa ré.
Nesse ponto, ressalta-se que a requerida, revel, deixou de apresentar documentos necessários à comprovação da efetiva autorização dos descontos.
A parte autora alegou não possuir qualquer vínculo com a parte requerida, bem como não ter autorizado os descontos efetuados em sua conta bancária, de modo que cabia à requerida fazer prova da devida autorização dos descontos, por documento hábil, a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), ônus do qual não se desvencilhou, na espécie.
Desse modo, sem a apresentação de comprovação do contrato firmado entre as partes, é imperiosa a declaração de inexigibilidade da relação jurídica.
Assim, deve-se a requerida proceder à devolução dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, razão assiste a parte autora, pois evidente a má-fé da requerida em proceder a lançamentos sem que houvesse a efetiva anuência da parte autora ou mesmo contrato regularmente firmado.
Assim, devem ser restituídos os valores cobrados, em dobro, da conta bancária da parte autora, valores estes a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença por se tratar de meros cálculos aritméticos.
In casu, diante dos descontos indevidos, a parte autora suportou evidentes reflexos em seus direitos personalíssimos, ultrapassando situações de mero dissabor, levando-se em consideração que os descontos se davam sobre os proventos da parte autora, verbas eminentemente de natureza alimentar.
Assim, no tocante aos danos morais, fixo indenização no valor de R$ 4.000,00, valor suficiente para amenizar os transtornos causados à autora pela conduta da ré, sem configurar enriquecimento indevido, e,
por outro lado, para incentivar a ré a adotar práticas comerciais mais eficientes, de modo a não causar transtornos e prejuízos indevidos a seus clientes ou associados, bem como a solucionar no âmbito administrativo de forma rápida e eficaz, eventuais problemas surgidos na rotina de suas práticas negociais.
Diante do exposto, confirmando a liminar deferida, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito apontado à inicial; b) Condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos materiais (repetição do indébito, em dobro), dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês desde a citação; c) Condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Condeno ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri/BA, 13 de maio de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500241695
-
16/05/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 18:31
Decorrido prazo de EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000988-33.2023.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Eliete Santos De Oliveira Advogado: Edneia Andrade Souza Sales (OAB:BA11250) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000988-33.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: ELIETE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES (OAB:BA11250) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Diante a certidão no ID 426558278 e à luz da Teoria da Aparência, DECRETO a revelia e reconheço seus efeitos.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias se manifestarem sobre quais provas pretendem produzir.
Com ou sem resposta, certifique-se e conclusos.
MUCURI/BA, 24 de janeiro de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto. -
22/02/2025 18:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000988-33.2023.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Eliete Santos De Oliveira Advogado: Edneia Andrade Souza Sales (OAB:BA11250) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000988-33.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: ELIETE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES (OAB:BA11250) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Diante a certidão no ID 426558278 e à luz da Teoria da Aparência, DECRETO a revelia e reconheço seus efeitos.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias se manifestarem sobre quais provas pretendem produzir.
Com ou sem resposta, certifique-se e conclusos.
MUCURI/BA, 24 de janeiro de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto. -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000988-33.2023.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Eliete Santos De Oliveira Advogado: Edneia Andrade Souza Sales (OAB:BA11250) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) Senhor(es)(as) Advogado(a)(s), nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, intimado(a)(s) de todos os termos da CERTIDÃO (ID 410386963), assim como para participarem da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, designada para 27/10/2023 às 09:30 horas.
As partes poderão participar da audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, de qualquer local da sua livre escolha, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711817, através de um dispositivo com acesso à internet.
Ao clicar no link acima, as partes/advogados serão direcionados à sala de espera do CEJUSC Regional, onde deverão aguardar para serem encaminhados à sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador.
Mucuri, 18/09/2023. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
24/01/2025 16:30
Expedição de ofício.
-
24/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
18/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
18/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:27
Expedição de ofício.
-
18/09/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 20:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
17/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:22
Expedição de ofício.
-
05/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 20:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/08/2023 16:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
18/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:23
Juntada de Carta
-
07/08/2023 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 15:27
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
10/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 08:42
Expedição de ofício.
-
04/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/08/2023 16:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
21/06/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 20:51
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:28
Juntada de informação
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14/06/2023 09:23
Expedição de ofício.
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14/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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