TJBA - 8001192-24.2022.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/03/2024 20:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2024 22:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
13/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 21:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
13/03/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 21:57
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
13/03/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 20:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
19/02/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
19/02/2024 20:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
19/02/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
19/02/2024 20:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
19/02/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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19/02/2024 20:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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19/02/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
19/02/2024 20:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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19/02/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001192-24.2022.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Maria Eliana Costa De Souza Conceicao Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Waleska Dultra Borges (OAB:BA15076) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001192-24.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARIA ELIANA COSTA DE SOUZA CONCEICAO Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), WALESKA DULTRA BORGES (OAB:BA15076), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cc.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR interposta por MARIA ELIANA COSTA DE SOUZA CONCEIÇÃO em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificada na exordial.
Alega a autora, em apertada síntese, que havendo sofrido corte no fornecimento de energia no imóvel de sua propriedade, entabulou acordo com a requerida para pagamento parcelado, tendo a mesma se comprometido a restabelecer o fornecimento de energia no prazo de 24 horas.
Porém, aduz a autora, que até a data da propositura da ação a requerida ainda não tinha cumprido com sua obrigação.
Juntou documentos.
Concedida medida liminar (ID 271565174).
Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 321579820).
Em sua contestação (ID 356634029), a ré arguiu pelo acolhimento de duas preliminares e, no mérito, pela improcedência da ação, sob alegação de não haver praticado atos ilícitos.
Réplica apresentada impugnando os argumentos contidos na contestação (ID 380087677).
Intimadas para dizerem se possuem provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida quedou-se inerte, sem nada requerer. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que ao impugnar a gratuidade concedida a ré trouxe para si o ônus de comprovar que a autora tem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que prejudique o seu sustento e de sua família, o que a demandada não o fez.
Ademais, a alegação de insuficiência de recursos, por pessoa natural, presume-se verdadeira, conforme art. 99, §2º e §3º, do CPC.
Portanto, preliminar rejeitada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, segundo o art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se observa no caso em disceptação, vez que os argumentados levantados pela parte ré não encontram respaldo em qualquer das hipóteses legais acima.
Assim, fica rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, versa a hipótese, basicamente, na reparação moral por ato ilícito praticado pela demandada, não obstante as argumentações esposadas pela defesa da requerida, porquanto as partes entabularam acordo para parcelamento da dívida que ensejou a suspensão no fornecimento de energia elétrica, na qual a parte autora, depois de iniciado o pagamento das parcelas, teria restabelecido o serviço pela requerida, como a autora, efetivamente, efetuou o pagamento da primeira parcela, a ré teria que, no prazo de 24 horas, cumprir com a sua obrigação, ou seja, providenciar o religamento da energia no imóvel, e não o fez.
Sem delongas, verifica-se que o pedido articulado na proemial deve ser julgado procedente.
Com efeito, a consumidora afirmou e demonstrou, através dos documentos, que cumpriu com sua parte no acordo entabulado e o mesmo não foi feito pela requerida, que só providenciou a religação sob determinação judicial e, mesmo assim, com demasiado atraso, se considerado a essencialidade do serviço prestado.
A prática acima reportada revela, indubitavelmente, o descaso da acionada em relação aos usuários do seu serviço.
Segundo a legislação consumerista todo aquele fornecedor de serviço que o presta com defeito deve ser responsabilizado.
No caso dos autos, verifica-se patente a relação de consumo, sendo certo que a empresa demanda se subsume ao conceito de fornecedor de serviço, como, noutro quadrante, a reclamante como sendo consumidora.
Neste prisma, deve a acionada disponibilizar um serviço que preste ao fim ajustado com o consumidor.
Em que pese a alegação da acionada de que haviam sido procedidos cortes no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora anterior aos fatos narrados pela mesma na exordial, fato é que o que se apura nos presentes autos é a conduta da requerida em relação ao cumprimento do último acordo de parcelamento entabulado entre as partes.
O qual, a autora comprovou o cumprimento e o mesmo não se pode dizer em relação a requerida.
Pensar de forma diversa seria o mesmo de lançar panegírico a quem não labuta no mercado de consumo como fornecedor na forma como determina a legislação como fornecedora de serviço, e também por esse motivo, deveria a reclamada agir de forma diversa, proporcionando aos usuários do seu serviço um eficiente, rápido, confiável e impessoal atendimento.
Se não bastassem os argumentos adrede, tem-se que a empresa acionada, mesmo instada pelos meios legais a produzir provas, deixou de fazê-lo.
O que é pior, quando foi-lhe imputada uma prestação de serviço defeituosa, que somente a mesma poderia rebater.
O ônus da prova, no caso se inverte, ficando a cargo da acionada, porquanto a reclamante é parte hipossuficiente econômica e tecnicamente.
O que causa mais espanto a este julgador é a circunstância da empresa não ter rebatido veementemente a má prestação de serviço aludida na vestibular, alegando apenas a existência de suspensões anteriores para justificar o avultado atraso no restabelecimento do serviço.
Nada obstante reconhecer circunstância fática reveladora do abalo experimentado pela reclamante, obrigada, por diversos dias, a ficar sem poder usufruir de um serviço tão essencial como é o de energia elétrica nos dias atuais, que tanta a falta lhe fez, no caso em testilha sequer haveria a necessidade de comprovação expressa de que foi estorvado na sua honra, já que a impossibilidade, mesmo que momentânea, de utilizar-se do serviço aduzido, no dia a dia, lhe garante a reparação devida.
Ora, o art. 333, I, do CPC, afirma que incumbe a autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Assim o fez, ao trazer os autos os documentos supraditos.
Doravante, o inciso II do mesmo art., afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não o fez o demandado, que não juntou nos fólios provas de que presta serviços consentâneos à legislação consumerista.
Os limites da defesa reportada demonstram que a acionada não rebateu os termos da peça pórtico, de modo que se conclui que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o contrato guerreado foi efetivamente cumprido na maneira adequada.
O ilustre doutrinador, FREDIE DIDIER JR., discorre sobre os princípios que ensejam a distribuição dinâmica da prova.
Um deste é o “princípio da igualdade, uma vez que deve haver uma paridade real de armas das partes no processo, promovendo-se um equilíbrio substancial entre elas, o que só será possível se atribuído o ônus da prova àquela que tem meios para satisfazê-lo” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª.
Ed.
Vol 1.
Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 527).
Conclui este Juízo, conforme regras de experiência, que a parte autora faz sim jus ao pleito indenizatório, por ter sido desrespeitada pela atitude da empresa, em não fornecer devidamente o serviço contratado em tempo razoável, deixando o postulante impossibilitado de usufruir do seu bem, para o seu conforto físico e emocional, circunstância que acarreta, indubitavelmente, dano moral, ultrapassando a órbita do mero aborrecimento, vindo a desembocar na seara do dano moral puro.
Portanto, faz jus a verba indenizatória por dano moral.
A lei, a jurisprudência e os ensinamentos doutrinários protegem a tese ora exposta, à vista de ter sido a autora atingida em sua honra, com amplos e inquestionáveis reflexos em sua vida pessoal.
Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio” (Sinopses jurídicas, D. das Obrigações – R.
Cvil.
Ed.
Saraiva, 2002. p. 92).
O consagrado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, doutrina que “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em seu sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conforma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos” (Responsabilidade Civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990).
A moderna doutrina é plenamente favorável a reparabilidade do dano moral, servindo a indenização para: a) punir o infrator; b) proporcionar à vítima uma compensação pelo dano causado.
A Carta Magna amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5º, autorizando a todos que sofrem algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida.
Traçadas essas considerações resta, tão somente, a quantificação indenizatória.
Ora, conquanto não haja no nosso sistema legal parâmetros para se fixar pecuniariamente a verba indenizatória por dano moral, ficando a cargo da discricionariedade do magistrado, impõe-se, de logo, ressaltar que a indenização deve ser fixada nos moldes de inibir a violação aos direitos personalíssimos do ser humano e a não estimular o enriquecimento sem causa, examinando-se os fatos em sua concretude.
Deve, in casu, considerar-se a posição social do autor na comunidade, a situação econômica da ré, a gravidade do fato e a repercussão da ofensa.
Em sendo assim, atendendo ao binômio punição ao infrator e a compensação para a vítima, bem como, o caráter educativo da pena pecuniária, bem ainda considerando que a interrupção do serviço não foi permanente, mas momentânea, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar do arbitramento.
Confirmo a decisão de ID 271565174.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 15% do valor da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
30/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 22:28
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:30
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 21:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
16/09/2023 20:53
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
16/09/2023 13:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
16/09/2023 10:05
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 19:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 16:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/12/2022 23:59.
-
10/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/01/2023 01:17
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2022 10:36
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 10:58
Juntada de Petição de citação
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28/10/2022 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 12:22
Expedição de citação.
-
24/10/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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