TJBA - 8000150-02.2021.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:52
Baixa Definitiva
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24/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:22
Decorrido prazo de CLEONICE FARIAS DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 17:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000150-02.2021.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Cleonice Farias Dos Santos Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000150-02.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: CLEONICE FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS movida por CLEONICE FARIAS DOS SANTOS em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A parte ré manifestou-se em ID n.º 212467601, impugnando o instrumento procuratório acostado aos autos pela parte autora, em razão deste ter sido assinado digitalmente.
Todavia, a assinatura eletrônica, por si só, não desvirtua o mandado apresentado pela requerente, haja vista a existência de autorização normativa acerca da utilização de meios eletrônicos para subscrever o referido documento, conforme previsão do art. 105, § 1º, do CPC.
Ademais, o documento lançado aos autos possui selo da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, não tendo a parte demandante gerado dúvida razoável acerca da autenticidade do documento.
Posto isso, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela parte ré.
Portanto, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificação das provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletrônicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 05:59
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 16:53
Outras Decisões
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06/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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20/07/2021 17:02
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2021 02:15
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
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08/07/2021 05:34
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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08/07/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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22/06/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 01:11
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2021 20:11
Conclusos para decisão
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31/03/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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