TJBA - 8089133-64.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:19
Baixa Definitiva
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09/05/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de ISABEL MARIA PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA NEVES em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8089133-64.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Isabel Maria Pereira Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Isabel Maria Pereira Da Silva Advogado: Jaqueline Costa Ferreira (OAB:BA14917) Requerido: Sergio Garcia Neves Registrado(a) Civilmente Como Sergio Garcia Neves Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8089133-64.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: ISABEL MARIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a) REQUERIDO: SERGIO GARCIA NEVES Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Resolução Contratual objetivando a declaração de resolução do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
Intimado para emendar a petição inicial e trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, o exequente quedou inerte, conforme certidão de ID.424174788. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabendo-se que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e que, mesmo intimada, a parte autora não supriu a falta, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial, fazendo incidir as disposições do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
OFENSA AOS ARTIGOS 283 E 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quando o autor não apresenta qualquer início de prova capaz de demonstrar a existência da relação jurídico-contratual alegada na inicial. (TJ-PR - AC 6839363 PR 0683936-3, 16ª Câmara Cível, Relator Magnus Venicius Rox, DJ 25/08/10) Amparada em tais razões, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 320 e art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP -
30/01/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
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15/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 04:15
Decorrido prazo de ISABEL MARIA PEREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:00
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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28/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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19/10/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2021 14:54
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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