TJBA - 0569773-72.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:52
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:52
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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13/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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13/07/2025 19:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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13/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:56
Juntada de Certidão dd2g
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11/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0569773-72.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cristiane Carvalho De Oliveira Advogado: Caroline Leal Silva (OAB:BA20363) Interessado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0569773-72.2014.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CRISTIANE CARVALHO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por CRISTIANE CARVALHO DE OLIVEIRA qualificado nos autos, por intermédio de advogado, em face de HOSPITAL MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA, também qualificado.
Aduz a parte autora que é beneficiária do referido plano de saúde, e que possui histórico de dor intensa na cavidade pélvica, com isso foi detectado um cisto no ovário direito, em 28 de maio de 2014, a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico de histerectomia vaginal, contudo, permaneceu com o mesmo quadro clínico de fortes dores na região pélvica, necessitando ser submetida a um novo procedimento cirúrgico.
Nesse sentido requereu: a) em sede de tutela antecipada que seja determinado ao réu que providencie a realização de novo procedimento cirúrgico; b) a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.393,09 (dois mil trezentos e noventa e três reais e nove centavos); Através de decisão de id 306652236, foi concedida a antecipação da tutela pretendida, bem como a gratuidade de justiça.
Citado, o réu ofereceu contestação em id 419232331 sustentando, no mérito, que agiu com prudência, diligência e perícia, além de ausência de erro no diagnóstico, aplicação do tratamento adequado.
Nessa senda, aduziu a inexistência de ato ilícito, e consequente ausência de dever de indenizar.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos descritos na inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica., conforme previsão expressa do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
Embora a responsabilidade do hospital seja objetiva em regra, quando se discute erro médico é imprescindível a demonstração da culpa do profissional, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
O ônus de provar o erro médico e o nexo causal com os danos alegados compete à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
No caso dos autos, observa-se que a parte Autora busca o custeio de procedimento cirúrgico, e indenização por danos morais, em razão de permanecer sentindo dores após o procedimento cirúrgico realizado no Hospital réu.
A perícia médica realizada, cujo laudo encontra-se no ID 306658057, foi conclusiva ao afirmar que não há nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados.
O laudo pericial atesta que a histerectomia tinha múltiplas indicações devido a patologias confirmadas no exame anatomopatológico (leiomioma, nódulo neoplásico, pólipo endocervical; que não há indicativos de que houve má conduta técnica no procedimento adotado pelo médico assistente; bem como que não há como afirmar que houve prejuízo gerado especificamente pelo procedimento.
A perita identificou incongruência entre o exame anatomopatológico que registra trompas normais retiradas e posterior exame de ultrassonografia.
Contudo, essa divergência, por si só, não comprova erro na conduta médica, especialmente considerando que o surgimento posterior de cistos e hidrossalpinge, conforme esclarecido no laudo, são patologias distintas que não guardam necessária relação com a cirurgia anterior.
Nessa linha, o conjunto probatório demonstra que o tratamento seguiu os protocolos médicos adequados, não havendo comprovação de erro médico ou falha na prestação do serviço que justifique o dever de indenizar.
Indevida, portanto, a indenização pretendida.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos autorais.
Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada -
24/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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22/06/2024 16:25
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2024 15:29
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 15/04/2024 23:59.
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10/06/2024 12:57
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/06/2024 10:30 em/para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/06/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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28/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:49
Expedição de carta via ar digital.
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19/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:14
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 10/06/2024 10:30 em/para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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06/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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14/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
06/10/2021 00:00
Publicação
-
04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 00:00
Mero expediente
-
02/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2021 00:00
Petição
-
14/07/2021 00:00
Publicação
-
12/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 00:00
Mero expediente
-
20/08/2020 00:00
Petição
-
11/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2020 00:00
Petição
-
15/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
14/07/2020 00:00
Publicação
-
09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2016 00:00
Petição
-
27/08/2015 00:00
Publicação
-
24/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/07/2015 00:00
Petição
-
26/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2015 00:00
Petição
-
18/06/2015 00:00
Publicação
-
15/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2015 00:00
Mero expediente
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22/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2015 00:00
Petição
-
26/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2015 00:00
Petição
-
03/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2015 00:00
Petição
-
03/03/2015 00:00
Petição
-
26/02/2015 00:00
Publicação
-
23/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2015 00:00
Mero expediente
-
23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2015 00:00
Petição
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23/02/2015 00:00
Petição
-
09/02/2015 00:00
Publicação
-
05/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2015 00:00
Mero expediente
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29/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2015 00:00
Petição
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29/01/2015 00:00
Petição
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29/01/2015 00:00
Petição
-
29/01/2015 00:00
Petição
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16/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2015 00:00
Petição
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17/12/2014 00:00
Publicação
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15/12/2014 00:00
Mandado
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12/12/2014 00:00
Expedição de Mandado
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12/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2014 00:00
Liminar
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12/12/2014 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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