TJBA - 8011179-97.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA DA SILVA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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26/06/2025 14:34
Expedição de carta via ar digital.
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26/06/2025 14:32
Expedição de carta via ar digital.
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19/02/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8011179-97.2025.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: S C Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Executado: Arlinda Maria Da Silva Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8011179-97.2025.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: S C COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ARLINDA MARIA DA SILVA COSTA Vistos, etc. 1.
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), nos termos da inicial, para que no prazo de três dias, efetue(m) o pagamento da dívida, ficando advertido(a)(s) que o prazo para pagamento inicia-se com a citação - art. 829 do CPC. 2.
Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, proceda o Sr.
Oficial de Justiça, nos moldes do § 1º do art. 829 do CPC, à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente. 3.
Não sendo encontrado(a)(s) o(s) executado(a)(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, devendo ser observado o disposto no art. 830 do CPC. 4.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 5.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito.
Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, §1º do CPC). 6.
Fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(a)(s) quanto à possibilidade de oposição de Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC.
Cumpra-se.
ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO.
Salvador, 24 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
25/01/2025 18:46
Expedição de despacho.
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24/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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