TJBA - 8038213-86.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038213-86.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARY HELEN BRUNO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDA BASTOS SOUZA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MUDANÇA NA FORMA DE FATURAMENTO.
MEDIÇÃO REAL CONTRA CONSUMO PRESUMIDO.
COBRANÇA QUE DEVE SE DAR, EM REGRA, POR MEDIÇÃO REAL.
COBRANÇA EXCEPCIONAL POR MÉDIA DE CONSUMO EM PERÍODO ANTERIOR QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO CONSUMO DE PERÍODO DIVERSO EFETIVAMENTE AFERIDO.
DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8038213-86.2021.8.05.0001, em que é apelante a MARY HELEN BRUNO DOS SANTOS e apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia.
Presidente Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
23/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/07/2025 21:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8038213-86.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Água, Produto Impróprio] Autor(a): MARY HELEN BRUNO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA BASTOS SOUZA - BA65548 Réu: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) REU: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, MILA LEITE NASCIMENTO - BA22204 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 18 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8038213-86.2021.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Produto Impróprio] PARTE AUTORA: AUTOR: MARY HELEN BRUNO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDA BASTOS SOUZA PARTE RÉ: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
MARY HELEN BRUNO DOS SANTOS, devidamente qualificada, moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. também qualificada, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos. A parte autora sustenta que desde abril/2020, a medição do consumo de água começou a ser muito alta, não condizente com o seu perfil de consumo.
Afirma que não ocorreu qualquer modificação nos seus hábitos domésticos que justificasse esta alteração. Afirma que entrou em contato com a ré, pedindo revisão dos valores e fosse analisado o hidrômetro, contudo, que a empresa ré não lhe forneceu devolutiva. Relata que não recebia mais as faturas em sua residência, sob a alegação de que haveria refaturamento.
Dessa forma, recorreu ao Procon, o qual, a orientou a solicitar para a empresa, revisão do hidrômetro e assim informa ter feito, porém agendada a visita, Embasa não compareceu. Prossegue asseverando que em 10.02.2021 foi surpreendida com o corte do fornecimento de água, em que pese ainda recebesse os boletos como se fizesse uso do serviço, permanecendo por essa situação por mais de 62 (sessenta e dois) dias, até que foi coagida pela ré a firmar um contrato de parcelamento de débito e que, ainda assim, não foi restabelecido o fornecimento da água. Ao final, requer liminarmente o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência e, no mérito, o reconhecimento da má prestação de serviços, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Carreou junto a inicial procuração e documentos. A decisão de ID 100583469 deferiu a tutela antecipada a parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou petição ao Id. 103138754 informando o cumprimento da liminar e ao Id. 105910005, ofereceu contestação, sem preliminares.
No mérito, alega a regularidade das faturas emitidas, sob o fundamento de que se trata do quanto demonstrado no medidor, ressaltando que em período anterior a matrícula da parte autora abastecia 03 (três) unidades residenciais com aferição pela média, rechaçando qualquer ilegalidade na cobrança ou no medidor.
E, por fim, requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica e documentos em ID 112492762.
As partes dispensaram a realização de prova pericial, tendo em vista substituição do hidrômetro no imóvel (Id. 458726674 e 484841167).
Relatados.
Passo a decidir.
Conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas, pois suficientes os documentos exibidos pelas partes.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro-o em parte.
Isso porque a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil).
Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.
Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos.
Por conta disso, fica advertida a parte autora que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com eventuais honorários periciais.
MÉRITO Tem-se que o Código de Defesa do Consumidor vivencia suas ações a partir do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, procurando proteger o mesmo de eventuais prejuízos ocasionados pelo fato do consumidor ocupar, na relação de consumo, uma posição tão fraca e suscetível de ser lesada.
Assim, através dessa filosofia, procura-se igualar o consumidor, nas relações de consumo, ao fornecedor.
Por outro lado, não obstante assegurada a livre iniciativa e concorrência, tem por consequência ao fornecedor dos serviços assumir os riscos da sua atividade, vale dizer, constitui elemento essencial da atividade à responsabilidade pela prestação do serviço, que deve ser eficiente visando sempre não causar danos ao consumidor.
Examinados os autos, entretanto, verifica-se que a ação é improcedente, pois a ré cumpriu o dever de demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, ao esclarecer que essa se tornou titular de matrícula em que o consumo do imóvel era medido pela média e por isso que o imóvel era faturado por consumo baixo e britânico, equivalente a 10 m³ até a conta de fevereiro/2020.
Não obstante, a partir da conta de março/2020, a autora passou a ter medições de consumo real, conforme as telas inseridas no bojo da defesa (fls. 04, ID 105910005), nas quais é possível observar que as tabelas de consumo do imóvel durante todo o período impugnado não pode ser considerado excessivo em comparação com o seu perfil de consumo regular, pois nos meses anteriores não eram medido, mas faturados por consumo baixo.
Nesse sentido, em documentos de Id. 100437075 e 100435953, carreados pela própria autora, é possível confirmar o quanto alegado pelo réu: Figura 01 - Consumo ano 2019 Figura 01 - Consumo anos 2020 e 2021 Desse modo, não há falar-se em conduta abusiva, muito menos em reparação de danos, pois mostra-se que não há qualquer indício de que a medição do consumo estaria equivocada. Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, torno sem efeito a liminar concedida no ID 100583469; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador - BA, 29 de maio de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
10/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:34
Expedição de notificação.
-
10/06/2025 15:34
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8038213-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mary Helen Bruno Dos Santos Advogado: Eduarda Bastos Souza (OAB:BA65548) Interessado: Instituto Baiano De Metrologia E Qualidade Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8038213-86.2021.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Produto Impróprio] PARTE AUTORA: AUTOR: MARY HELEN BRUNO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDA BASTOS SOUZA PARTE RÉ: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 458726674, requerendo o que for pertinente ao regular seguimento do feito.
P.I Salvador - BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
20/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:41
Decorrido prazo de IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:13
Decorrido prazo de AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) em 20/07/2023 23:59.
-
30/12/2023 18:33
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
30/12/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:11
Expedição de ofício.
-
05/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:08
Expedição de ofício.
-
05/12/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:26
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
15/08/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
27/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 16:34
Expedição de carta via ar digital.
-
10/04/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 03:23
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/01/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
14/12/2022 15:01
Decorrido prazo de AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) em 21/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
14/11/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/09/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 03:48
Decorrido prazo de MARY HELEN BRUNO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:30
Decorrido prazo de AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) em 11/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:39
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:31
Expedição de despacho.
-
10/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:33
Decorrido prazo de MARY HELEN BRUNO DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:33
Decorrido prazo de AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) em 14/09/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:33
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 12:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
01/09/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
25/08/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 21:48
Despacho
-
22/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2021 01:32
Decorrido prazo de MARY HELEN BRUNO DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
-
29/05/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
21/05/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 01:43
Decorrido prazo de MARY HELEN BRUNO DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
-
13/05/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
07/05/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:09
Mandado devolvido Positivamente
-
28/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 20:53
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
27/04/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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