TJBA - 8000542-34.2021.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:54
Publicado Ementa em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 09:41
Juntada de Petição de 8000542_34.2021.8.05.0258_ED EM APELAÇÃO CÍVEL_CIÊNCIA ACÓRDÃO
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000542-34.2021.8.05.0258.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA EMBARGADO: LUCIA MARIA VALVERDE ARAUJO MOURA Advogado(s):TAMARA SANTOS CARNEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão judicial, com alegação genérica de omissão. 2.
Parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios específicos na decisão impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios que dificultem a compreensão da decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 2.
A omissão ocorre quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante de fato ou de direito, o que não se verifica no caso. 3.
A parte embargante busca apenas inaugurar discussão sobre matérias que não foram objeto de recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial; o que não se verifica no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000542-34.2021.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada LUCIA MARIA VALVERDE ARAUJO MOURA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
18/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2025 15:16
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:41
Incluído em pauta para 09/09/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/08/2025 09:37
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2025 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIA MARIA VALVERDE ARAUJO MOURA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:25
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:27
Comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 84844997
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24/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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27/05/2025 02:59
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82870651
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23/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82870651
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20/05/2025 12:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 12:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:57
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/04/2025 08:44
Solicitado dia de julgamento
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21/03/2025 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 18:29
Juntada de Petição de parecer MP_AP_8000542_34.2021.8.05.0258. SERVI
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12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8000542-34.2021.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lucia Maria Valverde Araujo Moura Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:BA47107-A) Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-34.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A) APELADO: LUCIA MARIA VALVERDE ARAUJO MOURA Advogado(s): TAMARA SANTOS CARNEIRO (OAB:BA47107-A) MK1 DESPACHO Vistos, etc.
Determino o encaminhamento dos autos a r.
Procuradoria de Justiça para opinar no feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
31/01/2025 05:54
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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