TJBA - 8000235-80.2019.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 20:41
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
07/09/2025 20:41
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000235-80.2019.8.05.0216 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(s):MARIA DA SILVA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS, RODRIGO NASCIMENTO DA FRANCA Réu(s):ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamado: DAIANE FERNANDA FERNANDES SANCHES DESPACHO Vistos etc. Diante da petição de ID 505015701, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 15 dias.
Considerarei o silêncio da parte ré como concordância com a desistência da ação, com a consequente extinção do processo.
Atribuo força de mandado/ofício. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000235-80.2019.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Rio Real Autor: Maria Da Silva Cruz Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741) Advogado: Rodrigo Nascimento Da Franca (OAB:BA59897) Reu: Antonio Ferreira Dos Santos Filho Advogado: Daiane Fernanda Fernandes Sanches (OAB:SP411321) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000235-80.2019.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA DA SILVA CRUZ Advogado(s): JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS (OAB:SE13741), RODRIGO NASCIMENTO DA FRANCA (OAB:BA59897) REU: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): DAIANE FERNANDA FERNANDES SANCHES (OAB:SP411321) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 06:49
Expedição de despacho.
-
02/01/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA CRUZ em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
-
24/09/2023 09:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
24/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
24/09/2023 09:46
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
24/09/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
18/09/2023 08:14
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2021 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2020 10:26
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
-
24/01/2020 15:27
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
-
23/01/2020 13:14
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 12:21
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 16:30
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
13/12/2019 16:30
Juntada de Carta precatória
-
03/12/2019 15:54
Audiência conciliação designada para 06/02/2020 09:00.
-
12/11/2019 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2019 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2019 04:29
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA CRUZ em 31/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA CRUZ em 31/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 21:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/10/2019 01:29
Publicado Intimação em 03/10/2019.
-
05/10/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2019 13:44
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 13:37
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 13:37
Expedição de intimação.
-
26/09/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 10:45
Juntada de despacho inspeção
-
11/06/2019 09:01
Audiência conciliação designada para 16/07/2019 08:40.
-
03/06/2019 10:37
Juntada de despacho
-
20/05/2019 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2019 07:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 11:36
Distribuído por sorteio
-
28/03/2019 11:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8134058-43.2024.8.05.0001
Ivonildes Ita de Souza
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 16:20
Processo nº 8180722-06.2022.8.05.0001
Zenaide Coelho Barbosa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 08:07
Processo nº 8001211-46.2024.8.05.0270
Iracy Alves da Silva Fernandes de Almeid...
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Luiza dos Anjos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2024 19:42
Processo nº 8005503-33.2022.8.05.0080
Magno Valnei Souza da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 13:02
Processo nº 0802929-62.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Benjamin Perboni Sobrinho
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2017 07:34