TJBA - 8094228-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8094228-41.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral] Autor: AUTOR: DARCY FRANCISCA RAMOS Réu: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso de Id 515377061, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 4 de setembro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
04/09/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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03/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8094228-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DARCY FRANCISCA RAMOS Advogado(s):·BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):·ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, etc. DARCY FRANCISCA RAMOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, aduzindo os fatos delineados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que possui média de consumo de 25m³, sendo que, recebeu faturas com vencimento em março e abril de 2022 com o consumo de 30 e 36 m³, de R$266,63 e R$307,12.
Relata que nos meses de maio e junho o consumo continuou excessivo, em 36m³.
Afirma que o medidor de água da residência da Autora é um hidrômetro taquimétrico, alegando que além do líquido passado, contabiliza também o ar que passa pelo aparelho é contabilizado como consumo de água.
Destaca que efetuou reclamação administrativa, sem êxito.
Requereu a autora tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o consumo, troque o hidrômetro da residência da Autora por um hidrômetro volumétrico e no mérito, a confirmação da liminar com a revisão das faturas impugnadas pela média de consumo alegada, pugna ainda pela indenização pelos danos extrapatrimoniais..
Gratuidade e tutela de urgência deferidas (ID Nº 212082882).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 219767432.
No mérito, ressalta que foi realizada análise e não foi encontrada nenhuma irregularidade.
Afirma que o consumo é medido através do hidrômetro, sendo o volume registrado pelo hidrômetro o real consumo de água no imóvel.
Alega ainda que o hidrômetro novo foi instalado no dia 15/07/2022. O autor manifestou-se no id nº 222553209, em sede de réplica, ratificando os termos da inicial. Instados a informar interesse probatório, a parte autora requereu prova pericial e a ré requereu prova oral e documental.
Decisão saneadora de ID nº 397344348, defere prova pericial e nomeia perito.
Termo de audiência de conciliação juntado em ID nº 449755680.
Decisão de ID nº 482467697, revoga prova pericial e anuncia o encerramento da fase probatória. É o breve relatório.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, diante do desinteresse demonstrado pelas partes, bem como considerando que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Verifica-se dos autos que a parte autora, apresenta consumo médio nos últimos 12 meses antes do período impugnado, de 24,6 m³, conforme histórico colacionado em ID nº 219767433, pela própria ré, com pico de 30 m³. Entretanto, verifico que as faturas vencidas em abril, maio e junho de 2022, passaram a apresentar consumos desarrazoados, de 36m³, e que superam em mais de 40% a média comprovada. Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem justificar o consumo excessivo da autora, de forma a se desincumbir do seu ônus de prova exigido no art. 333, II do CPC, bem como pela inversão preconizada pelo CDC. O réu, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante.
Apenas alegou que o consumo foi regular.
Portanto, não se infere elementos que justifique o registro excessivo do consumo pela Autora nos meses em referência. Evidente que não se está aqui a exigir que haja um critério estático para o consumo da autora, entretanto, variações críticas devem ser demonstradas como reais pela demandada.
Não apresentados argumentos plausíveis para o aumento exagerado do consumo na residência do Autor, deve ser reconhecido o excesso de cobrança e, consequentemente, efetuado o recálculo.
Devida, portanto, a revisão das faturas questionadas.
Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", modulados, no entanto, os efeitos da decisão para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Portanto, para cobranças posteriores a 30/03/2021, a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Analisando-se os elementos de prova coligidos aos autos, não se verifica que a requerida tenha agido em desacordo com a boa-fé objetiva inerente às relações consumeristas, capaz de ensejar sua condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A cobrança, embora em excesso, fundou-se em aparelho de medição instalado na unidade consumidora, denotando razoável justificativa e culminando da restituição de forma simples.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA.
VALOR EXCESSIVO.
CONSUMO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECÁLCULO.
MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PAGAMENTO A MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1.
O Código de Defesa do Consumidor assenta a obrigação do fornecedor com a prestação de serviços de forma eficiente e segura, devendo ser compelido a executá-la em caso de descumprimento (art. 22, parágrafo único). 2.
Ante a disparidade dos números relativos à medição realizada na unidade consumidora de energia, e ausentes razões que justifiquem a cobrança das faturas exageradamente superior à média histórica, imperioso deduzir o erro na medição e a consequente irregularidade da cobrança. 3.
Para a repetição do indébito pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, necessária a comprovação de cobrança indevida e efetivo pagamento dos valores cobrados pelo fornecedor. 4.
Em embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), julgado no dia 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro do indébito ( CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, porém, modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Em outras palavras, independente do elemento volitivo (dolo ou culpa), se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
O que importa, portanto, é verificar a justificativa. 5.
No caso, embora indevida, a fatura fundou-se em medidor do fluxo de energia elétrica instalado na unidade consumidor, o que demonstra razoável justificativa. 6.
Apelação conhecida e provida parte. (Acórdão 1381018, 07166218920198070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7a Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - Ação de repetição de indébito julgada parcialmente procedente - Irresignação da ré - Imóvel fechado - Leitura efetuada pela média dos últimos 12 ciclos - Sentença que reconhece a legalidade do procedimento e afasta a devolução do valor em dobro, condenando a ré à devolução de forma simples do montante que ainda não foi compensado - E-mail da ré enviado à parte autora reconhecendo inconsistência na leitura, apurado crédito à autora com confirmação de devolução - Sentença que emprestou solução adequada à lide - Sucumbência bem distribuída - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos - Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10619748020218260100 São Paulo, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 28/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Ocorre que, embora reconhecida a atitude ilícita da Ré, para que seja configurado o dano moral, é preciso que haja repercussão, na esfera do prejudicado, em sua honra, imagem, bom nome e personalidade, não bastando um simples descontentamento, um mero dissabor. É cediço que a simples cobrança indevida, por si só, não gera dano aos direitos da personalidade.
O fato narrado na inicial causou desconforto ao recorrido, inegavelmente, mas não é apto a caracterizar o pretendido dano moral, pois, em que pese tal fato apontar para um vício na prestação do serviço ao consumidor, não alcança, por si só, o patamar do efetivo abalo a sua personalidade que justifique compensação patrimonial. Não houve a suspensão do fornecimento, nem fora comprovada a inscrição em cadastro negativo de crédito, nem houve a publicidade do débito.
Não fora trazido aos autos, portanto, qualquer comprovação de que do erro cometido pela Ré tenha resultado situação de constrangimento ao autor, de forma a configurar o alegado stress e impacto psicológico apto a abalar intensamente a sua honra.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, ratificando a tutela de urgência, declarar abusiva a cobrança das faturas de consumo com vencimento em abril, maio e junho de 2022, com registros de 36m³, devendo a ré refaturá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de remissão da dívida, tomando por base a média de consumo de 24,6m³, excluindo os encargos moratórios.
Deverá a ré conceder o prazo de 20 dias entre cada vencimento, disponibilizando as faturas à autora, a fim viabilizar a regular quitação.
Em caso de saldo credor, em favor da autora, que seja o valor restituído na forma simples a requerente.
Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o Autor e 60% (sessenta por cento) para a parte Ré.
Quanto aos honorários advocatícios devido ao patrono do autor, fixo, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (um mil reais), com as diretrizes do art. 85, §§ 2º, do CPC e aplicação do quanto consta no §8º do aludido dispositivo legal, bem como em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora, a ser pago pela autora ao procurador do réu.
Considerando a gratuidade de acesso a justiça deferida à Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
03/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DARCY FRANCISCA RAMOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 05:02
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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02/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094228-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Darcy Francisca Ramos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Perito Do Juízo: Jose Raimundo Moura Da Costa Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8094228-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DARCY FRANCISCA RAMOS Advogado(s):·BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):·ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação oposta por DARCY FRANCISCA RAMOS em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA..
Verifico que o feito aguarda prova pericial, desde julho de 2023.
Consta certidão informando que o perito nomeado encontra-se afastado das funções.
Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.
Este é o caso dos autos.
Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova reclamada para solução da lide.
Não há razão para o prolongamento do feito apenas para realização de prova pericial sobre o hidrômetro da residência da autora, cuja reclamação remonta faturas emitidas ainda em 2022.
Ademais, o acervo probatório existente já permite o enfrentamento do mérito, utilizando-se da regra de divisão do ônus de prova, no que se torna despicienda a perícia requerida.
Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório.
Por todo exposto e em sincronia com os princípios da economicidade processual e efetividade, indefiro o pleito referente a produção de prova pericial e declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorridos 10 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
22/01/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 08:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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19/06/2024 08:28
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2024 22:04
Decorrido prazo de DARCY FRANCISCA RAMOS em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:13
Recebidos os autos.
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04/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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04/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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29/04/2024 12:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/06/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 21:08
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 17:46
Expedição de decisão.
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11/08/2023 01:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:17
Decorrido prazo de DARCY FRANCISCA RAMOS em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:46
Decorrido prazo de DARCY FRANCISCA RAMOS em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:09
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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17/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 08:02
Expedição de decisão.
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04/07/2023 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2023 06:15
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/02/2023 23:59.
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03/06/2023 06:15
Decorrido prazo de DARCY FRANCISCA RAMOS em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 17:56
Publicado Despacho em 19/01/2023.
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29/04/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
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27/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:15
Decorrido prazo de DARCY FRANCISCA RAMOS em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:15
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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04/10/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/08/2022 23:59.
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11/08/2022 03:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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06/08/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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02/08/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 20:45
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 23:55
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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