TJBA - 0063787-39.2010.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0063787-39.2010.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] INTERESSADO: ADMILSON SANTOS SILVA, ENOCH NUNES SILVA, JEAN CARLOS BARBOSA SANTOS, CARLOS GEOVANE BARRETO BARROS, JOILSON FERNANDES SANTOS, CLEDIVON DE JESUS SANTOS, HELIO COELHO XAVIER JUNIOR, CLODOALDO BRAGA FREIRE GOMES, CARLOS BATISTA DOS SANTOS, JOABE DE JESUS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO #INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo: Intime-se a parte Apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) / 30 (trinta) dias. Após, apresentada manifestação ou deixando transcorrer in albis o prazo, neste caso certificado nos autos, encaminhe-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. Salvador-BA, 15 de julho de 2025.
LORENA BORGES BATISTA Servidor(a) Autorizado(a) -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0063787-39.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADMILSON SANTOS SILVA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA ADMILSON SANTOS SILVA e outros (9), devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na exordial.
Em síntese, alega a parte autora que compõem o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia e que, nos termos do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.990/2001, faz jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Diante disso, requer a incorporação dos referidos adicionais.
Juntou documentos que entende pertinentes a corroborar suas alegações. O Estado da Bahia, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que os adicionais pretendidos dependem de regulamentação.
Suscitou, ainda, a inexistência de condições excepcionais para legitimar o pagamento dos adicionais almejados.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos contidos na incoativa.
Juntou documentos.
Oportunizada a réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos contidos na peça vestibular.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado.
Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial.
Nos termos art. 322 e seguintes, é considerada inepta a exordial que não for apta a produzir efeitos jurídicos, em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, indeterminada, absurda ou incoerente.
Nessa senda, também é considerada inepta a exordial que não contiver os requisitos exigidos pela lei, como, por exemplo: a ausência de pedido, ou causa de pedir; o pedido indeterminado; a narração dos fatos não possuir um silogismo lógico com a conclusão etc.
Partindo-se da análise do caso em tela, conclui-se que não há a subsunção de nenhuma dessas hipóteses, haja vista que o objeto do pedido resta devidamente delineado.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar, volto-me ao exame do mérito.
A questão versa sobre pedido de concessão de adicional de periculosidade à parte autora que é Policial Militar do Estado da Bahia.
Aduz que existe previsão legal para concessão do mencionado adicional, conforme consignado no art. 92, V, "p" e art. 107, da Lei Estadual n. 7.990/01. Art. 92.
São direitos dos Policiais Militares: [...] V. nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Art. 107.
Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. (grifo nosso) Não obstante, como é possível aferir da leitura da legislação indicada, trata-se de norma de eficácia limitada, a qual necessita de outra regulamentação que integre a sua eficácia, a fim de que tenha aptidão para produzir efeitos jurídicos na realidade fática.
Destarte, diante da inexistência de regulamentação acerca da matéria em comento que possa consubstanciar a eficácia dos adicionais vindicados, torna-se inviável o pedido.
Isto porque é vedado ao Judiciário se imiscuir na atividade legiferante como legislador positivo, para criar norma geral, sob pena de violação à cláusula pétrea da separação dos poderes, consagrada no art. 2° da CF/88.
Por outro giro, em que pese o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia disponha que os adicionais mencionados são direitos dos policiais militares "na mesma forma e condição dos funcionários públicos civis", isso não acarreta a aplicação subsidiária do regime jurídico dos servidores civis aos militares, notadamente no que diz respeito a Lei Estadual n. 6.677/94 e do Decreto n. 9.697/06, haja vista a ausência de previsão legal para tal sobreposição de regimentos.
Em situação semelhante, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) que as normas previstas na legislação trabalhista não suplantam a necessidade de regulamentação no âmbito de cada ente da federação, conforme o seguinte aresto: Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (STF.
RE 169173, Relator (a): Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996). Dessa maneira, para legislações específicas, de carreiras específicas, deve haver uma regulamentação igualmente específica. É o que preconiza o Excelso STF, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 599166 AgR, Relator(a): Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 31-05-2011) No que tange à falta de regulamentação, insta salientar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já manifestou entendimento similar nos seguintes precedentes, cujas ementas seguem colacionadas à literalidade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
O pagamento de adicional de periculosidade de policial militar depende de regulamentação, sem a qual não pode o Poder Judiciário conceder a vantagem, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Caso em que, a concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conquanto prevista no art. 92, depende de regulamentação, consoante expressamente dispõe o art. 107 da Lei nº 7.990/2001. (TJ-BA - APL: 05216726220188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA.
PRECEDENTES DESTE TJBA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.967/06 POR ANALOGIA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PECULIAR AOS POLICIAIS MILITARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, INCISO V, DA LEI Nº 7.990/2001.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80895037720208050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Avançando sobre a temática, o Egrégio TJBA consolidou o entendimento no sentido de inaplicabilidade da percepção do adicional de periculosidade pelos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que o Ente Público réu, ao estabelecer critérios específicos para a remuneração, providenciou a implementação de verba especificamente destinada a compensá-los por esta peculiaridade inerente à profissão, que é a Gratificação de Atividade Policial (GAP), conforme estabelecido no artigo 17 da Lei Estadual n. 7.146/97, a seguir transcrito: Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo; III - o conceito e o nível de desempenho do servidor. (grifei) Os seguintes julgados demonstram o entendimento da Corte Baiana: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO SOB O RITO COMUM.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94.
INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO OU PERIGO SUPERIOR ÀQUELE DECORRENTE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA.
RISCOS INERENTES À FUNÇÃO JÁ ENGLOBADOS PELA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL - GAP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05002894820198050080, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024) (grifei) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O adicional de periculosidade para servidores públicos militares do Estado da Bahia carece de regulamentação específica, o que impossibilita a sua concessão por ausência de critérios que definam os valores e as condições em que seriam pagos se devidos fossem.
Precedentes. 2.
A pretensão de recebimento do adicional de periculosidade é fundada na premissa de que a atividade desenvolvida pelo policial militar é essencialmente perigosa.
Nesse contexto, o pagamento de adicional de periculosidade não seria possível porque o Estado já implementou verba especificamente destinada a compensá-los por esta peculiaridade inerente à profissão, que é a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que se conclui a partir da leitura do art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/97, que tem o objetivo declarado de "compensar os riscos do exercício da atividade policial (...)". 4.
Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 05488424320178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) (destaque acrescentado) Por fim, os documentos juntados com a petição inicial pelo autor, combinados com suas argumentações, não têm o condão de desincumbí-lo do onus probandi conferido quanto à existência de fato constitutivo do seu direito pleiteado, ex vi do art. 373, I, do CPC/15, nem tampouco permitem que o Poder Judiciário atue como legislador positivo para criar norma geral, haja vista a previsão do princípio da separação dos poderes.
Ademais, não é pertinente o pedido de produção de prova pericial, uma vez já havendo entendimento pacificado acerca do presente tema.
Ex positis, rejeito a preliminar de suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15.
Contudo, considerando que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Salvador-BA, 6 de junho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0063787-39.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Admilson Santos Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Interessado: Enoch Nunes Silva Interessado: Jean Carlos Barbosa Santos Interessado: Carlos Geovane Barreto Barros Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520) Interessado: Joilson Fernandes Santos Interessado: Cledivon De Jesus Santos Interessado: Helio Coelho Xavier Junior Interessado: Clodoaldo Braga Freire Gomes Interessado: Carlos Batista Dos Santos Interessado: Joabe De Jesus Araujo Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0063787-39.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADMILSON SANTOS SILVA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA RÉU: Estado da Bahia( Planserv) Advogado(s) do reclamado: PALOMA TEIXEIRA REY DESPACHO Defiro o pedido de ID 225056699 para habilitação de novo causídico.
Ao Cartório para que promova o regular cadastramento do patrono nos autos.
Ademais, considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentarem devidamente o processo, promovendo os atos devidos para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 31 de dezembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
05/10/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
21/08/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Remessa
-
11/01/2019 00:00
Publicação
-
09/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2015 00:00
Petição
-
30/11/2013 00:00
Publicação
-
27/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2013 00:00
Petição
-
04/02/2011 12:53
Recebimento
-
04/02/2011 12:51
Protocolo de Petição
-
25/11/2010 14:48
Entrega em carga/vista
-
17/11/2010 11:40
Documento
-
09/11/2010 11:20
Mandado
-
03/11/2010 14:01
Documento
-
02/11/2010 18:33
Publicado pelo dpj
-
28/10/2010 16:56
Enviado para publicação no dpj
-
28/10/2010 00:15
Publicado pelo dpj
-
27/10/2010 10:34
Enviado para publicação no dpj
-
27/10/2010 10:27
Remessa
-
27/10/2010 10:17
Mero expediente
-
26/10/2010 09:38
Conclusão
-
25/10/2010 11:24
Processo autuado
-
30/07/2010 15:23
Recebimento
-
30/07/2010 08:45
Remessa
-
29/07/2010 09:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2010
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8080616-36.2022.8.05.0001
Raimundo Bispo de Matos
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2022 22:48
Processo nº 8037613-94.2023.8.05.0001
Yvone Borba de Melo
Estado da Bahia
Advogado: Joao da Costa Fontoura Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2023 09:49
Processo nº 0383751-37.2013.8.05.0001
Edvaldo Pereira de Azevedo
Credifibra S.A. - Credito, Financiamento...
Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2013 15:37
Processo nº 8002195-50.2023.8.05.0113
Ingrid Santos Silva
Anhanguera Educacional LTDA
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2023 10:00
Processo nº 8000201-42.2018.8.05.0022
Jose Edvaldo Gregorutti
Eudes Oliveira Silva
Advogado: Dourivaldo Rodrigues de Aquino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2020 10:20